Dra. Mariayda Faria                   ADVOCACIA ESPECIALIZADA

 

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PROCESSO : 2002.81.00.012184-1 

                                                        
               EXEQUENTE : SERGIO MIRANDA DE MOURA E OUTRO                       
               ADVOGADO  : MARIAYDA PEREIRA FARIA 
               EXECUTADO : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DO EXERCITO) 
               PROCURADOR: CLARISSA SAMPAIO SILVA (UNIAO) 
               8 a. VARA FEDERAL - RICARDO CUNHA PORTO 
               Objetos: 01.11.03.04 - Reajuste de 28,86%/ Lei 8.622/93 e 8.627/93 - 
               Reajuste  de Vencimentos - Servidor  Público Civil - Administrativo  
               Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados 
 
 
                 D E S P A C H O 
 

            1. Percebo que há nos autos coisa julgada material que atribui à parte 
vencedora(autor) o direito à efetivação de obrigação de fazer contida no título judicial. 
Tratando-se de obrigação de fazer, entendo que, em tais casos, após a edição da Lei n° 
10.444/2002, não há mais espaço, no âmbito do direito adjetivo pátrio, para o ajuizamento 
de processo autônomo de execução do julgado. É que, desse tipo de manifestação jurisdicional
 emana comando com eficácia executivo- mandamental de natureza jurídica condenatória, com 
caráter inibitório 
positivo (obrigação de fazer), prescindindo, portanto, de posterior e seqüencial processo 
de execução para ser efetivado no mundo fático, eis que seus efeitos são de execução lato 
sensu, autorizando, sem prejuízo do cumprimento espontâneo da respectiva obrigação por parte 
do devedor, a sua imediata intimação para 
cumprimento da obrigação específica, inclusive ex officio, em nome do princípio do impulso 
oficial (artigo 262 do CPC). Essa exegese - mais amoldada aos ditames dos princípios da 
instrumentalidade das formas, efetividade, celeridade e economia processuais - já possui 
forte amparo na literatura jurídica mais abalizada e jurisprudência pátria, até mesmo do STJ. 
 
            2. Desse modo, inexistindo qualquer informação no processo dando conta de que
 a obrigação acima referida tenha sido desconstituída ou que esteja com a sua exigibilidade 
suspensa em face de qualquer manifestação jurisdicional prolata em sede de ação rescisória 
eventualmente ajuizada, subsistindo nela a 
plenitude da "força de lei" a que alude o artigo 468 do CPC a respaldar a sua autoridade, 
determino, a imediata intimação da entidade pública devedora para que, no prazo máximo e 
improrrogável de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação que lhe cabe, consignada no julgamento 
final da demanda, sob pena de imposição de sanções pecuniárias e outras mais que se fizerem 
necessárias para a "efetivação da tutela especifica ou a obtenção do resultado prático 
equivalente" (§ 5° do artigo 461 do CPC), ou ainda, da possibilidade do(s) credor(res) se 
valer(rem) do instituto da indenização a que se refere a última parte do caput do artigo 633
 do CPC, executando o valor das perdas e danos equivalente a obrigação devida, apurado em 
liquidação (parágrafo único do artigo 633), seguindo-se a execução contra Fazenda Pública 
(artigos 475-B c/c art. 614, II; art. 730 e seguintes, todos do CPC). 
 
          3. Intime-a ainda para, querendo, no tocante à obrigação de pagar, apresentar, no 
mesmo prazo acima referido, a memória discriminada e atualizada dos cálculos que entende devidos,
 devidamente acompanhados de documentos comprobatórios ou, ainda, para que colacione aos autos os 
dados existentes em seu poder para 
fins de liquidação da obrigação a ser pugnada em sede executiva. 
            4. Apresentados os cálculos acima referidos, manifeste-se a parte exeqüente sobre 
os mesmo, inclusive esclarecendo se concorda com o valor que a União Federal reputa devido, ficando
 ciente que, caso concorde será, de logo, expedido o competente requisitório de pagamento. 
            5.  Caso não sejam apresentados cálculos pela União Federal, intime-se a parte exeqüente 
para que promova, se for do seu interesse, o cumprimento do julgado. 
            Expedientes por remessa. Após, publicação. 
 

   

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