Dra. Mariayda Faria              ADVOCACIA ESPECIALIZADA

 

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2005.81.10.064226-8

 

Observação da última fase: REMETIDO A SECRETARIA (23/05/2007 12:35)

            Autuado em 30/06/2005  -  Consulta Realizada em: 24/05/2007 às 09:33

            AUTOR     : MARIA DO CARMO ...

            ADVOGADO  : MARIAYDA PEREIRA FARIA

            REU       : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DO EXERCITO)

            PROCURADOR: CLARISSA SAMPAIO SILVA (UNIAO)

            102 a. VARA FEDERAL -  Juiz Substituto

 

 

SENTENÇA Nº 0102.002832-0/2007 - TIPO A

 

 

                  Por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei10.259/01, dispenso a feitura do Relatório.

                        Passo, pois, à fundamentação.

                   ....................................................................

            2 . DISPOSTIVO

            Ante as razões retro alinhadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar a repetição do indébito, em favor da parte autora, exclusivamente no que tange à cota no valor mensal de R$ 7,00 (sete reais)  estabelecida pela Portaria  nº 117 - Comt Ex., em 22.03.2001, pelo período de abril de 2001 a julho de 2002, tudo devidamente acrescido da Taxa SELIC, que substitui a indexação monetária e os juros (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, Resp nº 187.401/RS, DJU de 23.03.99, p. 82), desde a data do pagamento indevido, nos termos da Súmula 162 do STJ.

            Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, reputo atendido o disposto no art. 38, § único da Lei nº 9.099/99. Nesse sentido, a Plenária do 2º Fórum Nacional  dos Juizados Especial Federais - FONAJEF já se manifestou, através do Enunciado nº 32: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.

            Sem custas, nem honorários advocatícios.

            Transitada esta em julgado, se o valor da execução não ultrapassar sessenta salários mínimos, expeça-se RPV. Existindo valor excedente, intime-se a parte exeqüente para dizer se o renuncia. Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.

            Após o pagamento da RPV ou do Precatório, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

            P.R.I.

            Fortaleza, 23 de maio de 2007.

                                  MARIA JÚLIA TAVARES DO CARMO PINHEIRO NUNES

                          Juíza Federal Substituta  na 14ª Vara - Fortaleza/CE

 

 

 

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