Dra. Mariayda Faria                    ADVOCACIA ESPECIALIZADA    

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Sentença n.° 15/2002

Processo n.° 2001.81.00.021467-0 – Ação Ordinária

Promovente: LUÍS LISBOA DA SILVA E FRANCISCA ZULANDA  RABELO DA SILVA

Advogada: MARIAYDA PERERIA FARIA

Promovida: Caixa Econômica Federal – CEF

1 a. VARA FEDERAL -  Juiz Titular

Objetos: 02.09 - Sistema Financeiro da Habitação - Civil  

 

SENTENÇA

            À parte autora, acima indicada, já qualificada nos auto deste processo, ajuizou ação contra a CAIXA  ECONOMICA FEDERAL, Empresa Pública Federal, impugnando os critérios de reajustes das prestações  e do saldo devedor do mútuo com ela avençado cujo objeto foi um financiamento para imóvel residencial  através das regras do Sistema Financeiro da Habitação ‑ SFH.  Regularmente citada, a promovida contestou o feito, tendo, na seqüência, a parte promovente, regularmente intimada, replicou a defesa ofertada.

 

            Foi concedida a tutela antecipada.

 

            Assim vieram-me os autos conclusos para julgamento.

 

            Era o que havia de importante para relatar. Passo a decidir.

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DISPOSITIVO

 

            JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para o só efeito de, ao invés de, ao  invés de anular ou mesmo reconhecer a nulidade de quaisquer cláusulas contratuais, modificá‑las, revisionando ‑as e reajustando‑as sob o pálio do CDC e demais princípios e regais perlinentes ao SFH, da forma a seguir  alinhada:

 

            a)  Condenar a Caixa Econômica Federal ‑ CEF, a minorar o valor da prestação mensal da parte  autora, de tal sorte que ela mantenha, em, termos percentuais, a mesma proporção de comprometimento da  renda do requerente que havia ao tempo da assinatura da avença pactuada, restaurando‑se, por conseguinte,  a relação renda/prestação fixada no ato de contratação, considerando‑se, para o efeito de renda atual do  requerente a remuneração líquida por ele recebida, seja no serviço público ou privado, abstraindo‑se dela todos os descontos legalmente obrigatórios; e, caso não esteja ele, requerente, exercendo atividade  remunerada, a minoração deverá efetivar‑se de tal modo a que a prestação atual deva representar o mesmo valor da 1ª prestação paga, monetariamente atualizada pelo IPC ou por outro índice oficial que venha a  substituí‑lo, a partir da assinatura do respectivo contrato (obrigação de fazer), bem como minorar, também, o valor da multa moratória prevista contratualmente para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da  prestação, nos termos do artigo 52, § 1°, do CDC;

 

            b) condenar a promovida a retificar o saldo devedor do financiamento concedido ao demandante, refazendo os cálculos com a utilização apenas do IPC, como fator de atualização monetária, desde a data da  assinatura do contrato, acrescentando‑se, tão somente, a título de juros compensatórios, o percentual de 1%  ao ano, salvo estipulação a menor no pacto firmado, aplicados de forma não capitalizados juros simples), sem  mais nenhuma cumulação de outros índices como, por  exemplo, Comissão de Permanência, adaptando, por   via de conseqüência, o valor do seguro do imóvel aos novos valores da prestação e do saldo devedor  encontrados a partir do cumprimento desta decisão; Fica mantida a tutela antecipada anteriorrmente concedida,  até que os novos cálculos sejam elaborados de acordo com esta decisão, os valores apurados a maior e não  pagos até então serão incorporados ao saldo devedor.

 

            c) condeno, ainda, a CEF, havendo valores a maior já pegos, a amortizar a dívida junto ao saldo 

devedor, nos termos do art. 42, parágrafo, I .° do CDC, ou seja, com dobra desses mesmos valores 

indevidamente pagos, depois de proldida a revisão a que se refere a alínea "b" antecedente e, caso haja extinção  da obrigação pelo pagamento, deverá a promovida devolver à parte requerente o saldo restante, igualmente em  dobro, atualizado na forma já estabelecida nos parágrafos anteriores, vale dizer, com aplicação de correção  monetária desde o inicio das cobranças abusivas, termo inicial este a ser auferido em liquidação de sentença,  acrescidos de juros de 12% ao ano (não capitalizados), contados a partir do ajuizamento da ação, porquanto,  por se tratar de responsabilidade contratual, ilícito relativo, os juros incidirão a partir da citação Inicial, a teor  do art. 1536, parágrafo 2°, do Código Civil. Por sua vez, a correção monetáría aludida incidirá sobré a dívida  a conter da data do efetivo préjuizo causado ao(s) requerente(s), conforme preceito firmado pelo Superior  Tribunal de Justiça, na Súmula 43.

 

            Tratando-se de obrigação de fazer e levando-se em consideração a reconhecida recalcitrância. das  entidades, e órgãos públicos no cumprimento de decisões judiciais, sejam definitivas ou interlocutórias, fixo,  com fulcro no art. 461 do CPC, multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso no  cumprimento desta decisão, ficando de logo esclarecido que o termo inicial da citada sanção pecuniária  (astreinte) será o sexagésimo dia subsequente à data da circulação do Diário Oficial em que foi publicada  a sentença e em caso de recurso, após o trânsito em julgado, na hipótese de ser mantida a presente decisão.   

            Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos  no percentual que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

 

            Expedientes necessários.

 

 

 

 

 

 

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