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Dra. Mariayda Faria ADVOCACIA ESPECIALIZADA |
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Sentença
n.° 15/2002
Processo
n.° 2001.81.00.021467-0
– Ação Ordinária
Promovente:
LUÍS LISBOA DA SILVA E FRANCISCA ZULANDA
RABELO DA SILVA
Advogada:
MARIAYDA PERERIA FARIA
Promovida:
Caixa Econômica Federal – CEF
1
a. VARA FEDERAL - Juiz
Titular
Objetos:
02.09 - Sistema Financeiro da Habitação - Civil
SENTENÇA
À parte autora, acima indicada, já qualificada nos auto deste
processo, ajuizou ação contra a CAIXA
ECONOMICA
FEDERAL, Empresa Pública Federal, impugnando os critérios de
reajustes das prestações e do saldo devedor do mútuo com ela avençado cujo
objeto foi um financiamento para imóvel residencial através das regras do Sistema Financeiro da Habitação
‑ SFH.
Foi concedida a tutela antecipada.
Assim vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Era o que havia de importante para relatar. Passo a decidir.
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DISPOSITIVO
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural para o só efeito
de, ao invés de, ao invés de anular ou mesmo reconhecer a nulidade de
quaisquer cláusulas contratuais, modificá‑las, revisionando
‑as e reajustando‑as sob o pálio do CDC
e demais princípios e regais perlinentes ao SFH, da forma a seguir
alinhada:
a) Condenar a Caixa
Econômica Federal ‑ CEF, a minorar o valor da prestação mensal da
parte autora, de tal sorte que ela mantenha, em, termos
percentuais, a mesma proporção de comprometimento da
renda do requerente que havia ao tempo da assinatura
da avença pactuada, restaurando‑se, por conseguinte,
a relação renda/prestação fixada no ato de
contratação, considerando‑se, para o efeito de renda atual
do requerente a remuneração líquida por ele recebida,
seja no serviço público ou privado, abstraindo‑se dela todos os descontos legalmente obrigatórios; e, caso
não esteja ele, requerente, exercendo atividade remunerada, a minoração deverá efetivar‑se
de tal modo a que a prestação atual deva representar o mesmo valor da 1ª prestação paga, monetariamente
atualizada pelo IPC ou por outro índice oficial que venha a
substituí‑lo, a partir da assinatura do
respectivo contrato (obrigação de fazer), bem como minorar, também, o valor da multa moratória prevista contratualmente
para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da
prestação, nos termos do artigo 52, § 1°, do CDC;
b) condenar a promovida a retificar o saldo devedor do
financiamento concedido ao demandante, refazendo os cálculos com a utilização apenas do
IPC, como fator de atualização monetária, desde a data da
assinatura do contrato, acrescentando‑se, tão
somente, a título de juros compensatórios, o percentual de 1%
ao ano, salvo estipulação a menor no pacto firmado,
aplicados de forma não capitalizados juros simples), sem
mais nenhuma cumulação de outros índices como, por
exemplo, Comissão de Permanência, adaptando, por
via de
conseqüência, o valor do seguro do imóvel aos novos valores da prestação
e do saldo devedor encontrados a partir do cumprimento desta decisão;
Fica mantida a tutela antecipada anteriorrmente concedida, até que os novos cálculos sejam elaborados de
acordo com esta decisão, os valores apurados a maior e não
pagos até então serão incorporados ao saldo
devedor.
c) condeno, ainda, a CEF, havendo valores a maior já pegos, a amortizar a dívida junto ao saldo devedor, nos termos do art. 42, parágrafo, I .° do CDC, ou seja, com dobra desses mesmos valores indevidamente pagos, depois de proldida a revisão a
que se refere a alínea "b" antecedente e, caso haja extinção
da obrigação pelo pagamento, deverá a
promovida devolver à parte requerente o saldo restante, igualmente em
dobro, atualizado na forma já estabelecida nos
parágrafos anteriores, vale dizer, com aplicação de correção
monetária desde o inicio das cobranças abusivas,
termo inicial este a ser auferido em liquidação de sentença,
acrescidos de juros de 12% ao ano (não
capitalizados), contados a partir do ajuizamento da ação,
porquanto, por se tratar de responsabilidade contratual, ilícito
relativo, os juros incidirão a partir da citação Inicial, a teor
do art. 1536, parágrafo 2°, do Código Civil. Por
sua vez, a correção monetáría aludida incidirá sobré a dívida
a conter da data do efetivo préjuizo causado ao(s)
requerente(s), conforme preceito firmado pelo Superior
Tribunal de Justiça, na Súmula 43.
Tratando-se de obrigação de fazer e levando-se em
consideração a reconhecida recalcitrância. das
entidades, e órgãos públicos no cumprimento de decisões
judiciais, sejam definitivas ou interlocutórias, fixo,
com fulcro no art. 461 do CPC, multa diária no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de atraso no cumprimento desta decisão, ficando de logo
esclarecido que o termo inicial da citada sanção pecuniária
(astreinte)
será o sexagésimo dia subsequente à data da circulação do Diário
Oficial em que foi publicada a sentença e em caso de recurso, após o trânsito
em julgado, na hipótese de ser mantida a presente decisão.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e em honorários
advocatícios, estes últimos no percentual que arbitro em 10% (dez por cento) sobre
o valor da causa.
Expedientes necessários.
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