Dra. Mariayda Faria                                   ADVOCACIA ESPECIALIZADA

 

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PROCESSO : 2006.81.00.017373-1 


Autuado em 30/10/2006 - Consulta Realizada em: 18/01/2007 às 19:49
IMPETRANTE: EDIMIR PEREIRA MARTINS FILHO
ADVOGADO : MARIAYDA PEREIRA FARIA
IMPETRADO : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL OAB
PROCURADOR: HELIO LEITAO (OAB)
7 a. VARA FEDERAL - FRANCISCO DAS CHAGAS FERNANDES
Objetos: 01.08.03.05 - Eleições - Conselhos Regionais e Afins - Entidades
Administrativas/Administração Pública - Administrativo
Existem Petições/Expedientes Vinculados Ainda Não Juntados

I - RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EDIMIR PEREIRA MARTINS FILHO em face do PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL/CE.
O impetrante, presidente da chapa "QUERO UMA OAB DIFERENTE", diz que teve direito, líquido e certo, violado pela autoridade apontada como coatora, haja vista que, não obstante ter efetuado, no dia 20 de outubro de 2006, o protocolo de pedido de fornecimento dos e-mails dos advogados inscritos na seccional do Ceará, dirigido ao Presidente da OAB/CE, este, além de ter delegado suas atribuições ao Secretário-Geral, até a presente data, não forneceu os documentos solicitados.
Afirma que o regulamento da OAB, em seu art. 128, §3º, prevê que o fornecimento dos e-mails deve ocorrer no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do requerimento escrito devidamente  registrado.
Requer a concessão de medida liminar, a fim de que seja determinado o fornecimento da listagem com  endereço completo e e-mail dos advogados inscritos na OAB/CE ao candidato EDMIR PEREIRA MARTINS  FILHO. Por fim, requer a concessão da segurança, com a confirmação da liminar deferida. Inicial instruída com os documentos de fls. 11/70, merecendo destaque o requerimento de fl. 55. Às fls. 74/77, deferido o pedido de liminar. Notificado, o impetrado trouxe aos autos suas informações (fl. 80), ocasião em que comunica o cumprimento da decisão liminar, pugnando, ao fim, pela extinção do feito, em face da perda de seu objeto. Juntou o documento de fl. 81. Com vista dos autos, o membro do Ministério Público Federal pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. 

É o relato.

II -  FUNDAMENTOS
Defiro, inicialmente, o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo impetrante na exordial.
Ressalto, outrossim, preliminarmente, que o deferimento de liminar que exaure a pretensão não pode restar sem confirmação, sob pena de a medida provisória agir isoladamente de forma definitiva, contrariando sua natureza processual. O julgamento de mérito  torna-se, pois, necessário para a definição do direito postulado, não havendo que se falar, in casu,  em extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que subsiste o objeto da ação.
No mérito, verifica-se que assiste razão ao impetrante.
De fato, assim dispõe o art. 128, §3º, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos  Advogados do Brasil:

Art. 128. O Conselho Seccional, até sessenta dias antes do dia 15 de novembro do último ano do mandato, convocará os advogados inscritos para a votação obrigatória, 

mediante edital resumido, publicado na imprensa oficial, do qual constarão, dentre outros, os seguintes itens: (NR)
I - dia da eleição, na segunda quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de oito horas, com início fixado pelo Conselho Seccional;
II - prazo para o registro das chapas, na Secretaria do Conselho, até trintadias antes da votação;
III - modo de composição da chapa, incluindo o número de membros do Conselho Seccional;
IV - prazo de três dias úteis, tanto para a impugnação das chapas quanto para a defesa, após o encerramento do prazo do pedido de registro (item II), e de  cinco

 dias úteis para a decisão da Comissão Eleitoral;
V - nominata dos membros da Comissão Eleitoral escolhida pela Diretoria;

VI - locais de votação;
VII - referência a este capítulo do Regulamento Geral, cujo conteúdo estará à 
 disposição dos interessados.
§1º O edital define se as chapas concorrentes às Subseções são registradas nestas ou na Secretaria do próprio Conselho.

§2º Cabe aos Conselhos Seccionais promover ampla divulgação das eleições, em seus meios de comunicação, não podendo recusar a publicação, em condições de  absoluta igualdade, do programa de todas as chapas. (NR)

§ 3º Mediante requerimento escrito de candidato devidamente registrado, o Conselho Seccional ou a Subseção fornecerão, em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada com nome e endereço, inclusive endereço eletrônico, dos advogados. (NR. Parágrafo com alteração publicada no DJ de 09.12.2005, p. 664, S. 1)
§4º A listagem a que se refere o parágrafo 3º será fornecida mediante o pagamento das taxas fixadas pelo Conselho Seccional, não se admitindo mais de um requerimento por chapa concorrente.

Vê-se que o regulamento da OAB prevê, expressamente, um prazo para o fornecimento das informações solicitadas pelo impetrante. Pois bem, à fl. 55, vislumbra-se requerimento feito pelo impetrante, candidato registrado, dirigido ao Presidente da OAB/CE, com protocolo do dia 20 de outubro de 2006, solicitando o endereço eletrônico dos advogados inscritos na OAB/CE. No mesmo requerimento, acha-se despacho do Secretário-Geral da OAB/CE,  datado do dia 27 de outubro de 2006, encaminhando o pedido à Comissão Eleitoral.

Ora, afigura-se nítida a violação do direito líquido e certo do autor, eis que superado, em muito, o prazo previsto na legislação para o fornecimento das informações solicitadas, indubitavelmente necessárias ao exercício, em sua plenitude, do direito do impetrante de divulgar as propostas de sua chapa, providência indispensável a uma disputa justa e igualitária com as chapas concorrentes.
III ? DISPOSITIVO Isto posto, confirmando a liminar anteriormente deferida, CONCEDO A SEGURANÇA  nos termos e para os fins requeridos.

Sem custas.

Sem honorários (Súmulas 512 e 105, do STF e STJ, respectivamente).Duplo grau obrigatório (lei 1533/51, art. 12, parágrafo único).

 

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