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APTE
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:CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
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Advogado/Procurador
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:CARLOS ROBERTO DE ARAUJO(e outros) - CE016358A
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APDO
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:AUGUSTO BENTO DA SILVA
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Advogado/Procurador
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:MARIAYDA PEREIRA FARIA SANTOS - CE013728
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RELATOR
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:DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAIDE
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[Publicado
em 28/06/2006 00:00] [Guia: 2006.000547] (M849) EMENTA AÇÃO
CAUTELAR. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. ASSINATURA DO TERMO
DE ADESÃO. EXTRATOS ANALITICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP
2164-40.Não obstante a edição da Lei Complementar nº 110/01, que
possibilita aos autores receberem, pela via administrativa, a
diferença de correção monetária, ora pleiteada, esta Corte
firmou entendimento no sentido de que é possivel ingressar na via
judicial, sem que haja postulação no âmbito administrativo, respeitando,
desta forma, o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.Quanto
à assinatura do Termo de Adesão, exigido pela Lei Complementar nº
110/01, trata-se de uma faculdade e não de obrigatoriedade.A apresentação
dos extratos bancários das contas vinculadas é atribuição da CEF
que detém a qualidade de gestora do referido fundo."Esta
Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c
da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a
CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações
relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS.
Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá
ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001
-, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução,
por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente
provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE
(2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2
- Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).No
caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios
fixados pela sentença, pois a presente ação foi ajuizada
posterior a edição da MP 2.164/2001.Apelação parcialmente
provida.ACORDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação Cível, em que são partes as acima mencionadas.Acordam
os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, por unanimidade dou parcial provimento
à apelação, nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas
constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.Recife,
24 de Novembro de 2005.(data do julgamento)Desembargador Federal
UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE.Relator
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