Dra. Mariayda Faria                        ADVOCACIA ESPECIALIZADA

 

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APTE

:CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado/Procurador

:CARLOS ROBERTO DE ARAUJO(e outros) - CE016358A

APDO

:AUGUSTO BENTO DA SILVA

Advogado/Procurador

:MARIAYDA PEREIRA FARIA SANTOS - CE013728

RELATOR

:DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAIDE

 [Publicado em 28/06/2006 00:00] [Guia: 2006.000547] (M849) EMENTA AÇÃO CAUTELAR. FGTS. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/01. ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO. EXTRATOS ANALITICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP 2164-40.Não obstante a edição da Lei Complementar nº 110/01, que possibilita aos autores receberem, pela via administrativa, a diferença de correção monetária, ora pleiteada, esta Corte firmou entendimento no sentido de que é possivel ingressar na via judicial, sem que haja postulação no âmbito administrativo, respeitando, desta forma, o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário.Quanto à assinatura do Termo de Adesão, exigido pela Lei Complementar nº 110/01, trata-se de uma faculdade e não de obrigatoriedade.A apresentação dos extratos bancários das contas vinculadas é atribuição da CEF que detém a qualidade de gestora do referido fundo."Esta Corte pacificou o entendimento quanto à incidência do art. 29-c da Lei 8.036/90, introduzido pela MP 2.164-40/2001, que isenta a CEF do pagamento de honorários advocatícios nas ações relativas à correção monetária dos depósitos do FGTS. Ressalva do ponto de vista do relator - A referida norma só poderá ser aplicada às ações ajuizadas após a sua edição - 27/07/2001 -, devendo o mesmo procedimento ser observado na fase de execução, por se tratar de ação autônoma. Recurso conhecido e parcialmente provido."(RECURSO ESPECIAL Nº 753.002/SE (2005/0084893-0), RELATOR: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, T2 - Segunda Turma, Julgado 09/08/2005, DJ 03.10.2005, p. 226).No caso dos autos, incabível a fixação de honorários advocatícios fixados pela sentença, pois a presente ação foi ajuizada posterior a edição da MP 2.164/2001.Apelação parcialmente provida.ACORDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima mencionadas.Acordam os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade dou parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.Recife, 24 de Novembro de 2005.(data do julgamento)Desembargador Federal UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE.Relator

 

 

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