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Dra. Mariayda Faria ADVOCACIA ESPECIALIZADA |
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO
5" VARA DA FAZENDA PÚBLICA MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROCESSO
N-12.^/05
- 2005.0001.7490-6 AÇÂO: ORDINÁRIA PROMOVENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES ADVOGADA:
MARIAYDA PERERIA FARIA
PROMOVIDO: ESTADO DO CEARÁ. A
Dra.
MARIA V1LAUBA
FAUSTO LOPES - Juíza de Direito da 5*
Vara da Fazenda Pública, por nomeação
legal etc... MANDA
a qualquer Oficial de Justiça de seu Juixo.
indo este por sua ordem e subscrito pela Diretora
de Secretaria abaixo assinado, que em
cumprimento ao presente, extraído dos autos em epígrafe, CITE,
nesta cidade, oferecendo-lhe contra-fé,
o ESTADO DO CEARÁ,
Av. W ashinstou
Soares, 707 - ÇEP 60811-980.
na pessoa de seu representante legal, de todo o conteúdo da Petição
Inicial (cópia anexa), que fica fazendo parte integrante
deste Mandado e da decisão cujo teor é o seguinte, in verbis: "Rec.
hoje. Trata-se de -Ação
Ordinária, com pedido de antecipação
dos efeitos da tutela, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES,
devidamente qualificado, através de procuradora judicial constituída,
contra o Estado do Ceará, alegando, em resumo, que: E militar,
reformado por invalidez da Polícia
Militar'do Estado do Ceará, parecer
Junta Militar
n" 229. ato publicado no Diáro
Oficial de 16.12.97, recebendo íiliialmente
sua remuneração em desconformidade
com o previsto no Estatuto
dos Policiais Militares, o qual confere o direito ao pagamento do auxílio-invalidez.
Requer seja concedida a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, sendo determinada a inclusão da parcela referente a
auxilio-invalidez
em seus proventos, na base de 50% sobre
o total desse Relutei, em sinopse.
Passo a examinar acerca do pedido de antecipação da tutela. Inicialmente, recebo a petição
inicial em seu plana formal e defiro
os benefícios
da justiça gratuita. Cediço é que a antecipação idos
efeitos da tutela só se faz possível,
de forma parcial ou total, existindo prova inequívoca, convencer-se o
magistrado da verossimilhança da alegação
autoral. Dentre as inovações do Código de Processo Civil, encontra-se a
faculdade dada ao Juiz de antecipar,
total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida
no pedido inicial, desde que existindo
prova inequívoca, se convença o Magistrado
da verossimilhança da alegação e que
haja fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou, ainda,
quando ficar caracterizado Q abuso de direito
de defesa ou manifesto propósito protelatório
do réu. Como se constata,
a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional
pretendida tem uma amp/ilude^ muilo além
das concessões de liminares deferidas em ações mandamentais e ainda,
em demandas cautelares. Aqui.
como bem sugere o próprio nome cio instituto
jurídico,
antecipa-se a entrega
do direito pretendido, mesmo que seja ik'
modo parcial. Ao contrário
do que ocorre na referida antecipação, naquelas demandas,
basta que se demonstrem a presença da
fumaça do bom direito. ainda que precário, e o perigo de seu próprio
perecimento, pela demora na prestação jurisdicional.
Com bastante
propriedade assevera
LUÍS GUILHERME MAR1NON1
que: "É possível a concessão de tutela antecipatória
não só quando o dano é apenas temido, mas igualmente quando o dano esta
sendo ou já foi produzido. No primeiro
caso devem estar presentes elementos ou
circunstancias de fato que permitam ao Juiz concluir,
ainda que com base em probabilidade que
o dano é iminente (pode ocorrer brevemente) e que, por isso, é justificável
- considerada a natureza que se visa a
proteger -a concessão da tutela"
(In Marinoni, Luiz
Guilherme. Antecipação da Tuteia
na reforma do Processo Civil. Pág.
57. 2" Ed. Molheiras,
São Paulo, 1996). Compulsando atentamente
a inicial e a documentação a ela
acostada, vê-se que o fedido se adequa
às exigências contidas no arl. 273 do CPC, visto
que presentes
o fundado receio de dano irreparável,
a prova inequívoca dos argumentos
expendidos, vislumbrando-os no disposto w art.
53, da Lei n° 10.072/76. o Estatuto
dos Policiais Militares do Ceará, que
assim dispõe: "Art. ^3. O auxilio
invalidez, atendidas as condições estipuladas
na lei específica que truta
da remuneração
dos policiais militares, será concedido ao policial militar que. quando
em serviço ativo, tenha sido ou venha
a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado,
total e permanentemente,
para qualquer trabalho, não podendo
prover os meios de subsistência ". Malgrado ainda não regulamentada
a norma que dispõe sobre a gratificação
denominada "auxilio invalidez", entendo, em uma análise perfiinclòria
do pleito em questão,
que seja sensata a concessão de tal beneficio
ao Autor,
posto que a omissão do Estado caracteriza
verdadeiro atentado contra os
princípios constitucionais
da Administração
Pública, nofadamente os da
moralidade,
da eficiência
e da razoabilidade. Ressalte-se, já
fazem quase 30 tiriiiid) unos
da edição da Lei n. 10.072/76,
a qual. em seu art. 53 estabeleceu o mencionado
"auxílio invalidez",
e. há aproximadamente 20 (vinte) anos.
que a Lei n. 11.167/86.
que traía da remuneração
dos Policiais Militares,
foi publicada c omitiu a respeito
da referida vantagem.
Não sendo justo que o lotado,
cujo mister é a persecução
do bem comum, venha a beneficiar-se
da sua f)fó/)ria incúria e em prejuízo
do Suplicante. Ouírossim,
vislumbro a presença do "penculim in 11101-11"
lendo em vista o caráter
alimentar em que se reveste a presente
acuo. dada a situação
de penúria financeira demonstrada
nos autos pelo Promovente.
E neste diapasão
que DEFIRO a antecipação
dos efeitos da tutela
pretendida,
para determinar que o Promovido,
por intermédio da Secretaria de Administração
e da Diretoria de Finanças
da Policia Militar do Estado
do Ceará, inclua na remuneração do Promovente.
a parcela denominada AUXÍLIO INVALIDEZ,
no percentual de 50%
(cinquenta por cento) sobre
o folal cia
mesma, até ulterior
deliberação deste
Juízo Cite-se
e iniime-se o Promovido,
na pessoa de seu representante legal,
para dar imediato cumprimento à presente
decisão, bem como para, se assim o
quiser, apresentar resposta no prazo
legal. Oficiem-se os Srs. Secretário
de Administração do Efilado. hem
como, o Direlor de Finanças
da Polícia Militar do Estado para imediato cumprimento da presente decisão.
Cumpra-se com urgência. Exps cabíveis. Fortaleza. 13 de junho de 2005.
Dra.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - Juíza
de Direito da 5" Vara da Fazenda
Pública" Para
imediato cumprimento da decisão
supracitada c contestar,
querendo, no prazo legal (60 dias), os termos da mencionada ação, sob pena de se lhe imputarem
sanções processuais, previstas cm lei. CUMPRA-SE. Dado e passado
nesta cidade de Fortaleza, Capital do listado
do Ceará, aos 13 (treze) dias do mês
de junho do ano de dois mil e cinco (2005). tu,
Francisco Edilton Lima de/oliveira. Atendente Judiciário, o digitei. f",
eu. __________________y/Diretora
de Secretaria, o subscrevo.Dra. MARIA Vilauba
FAUSTO LOPES Juíza
de Direito pá
5" Vara da Fazenda Pública Rua Pedro Pereira, 460 -
Sala 412 - Centro - CEP: 60035-001 - Fone: (85)30887263 mariaidaadv@hotmail.com
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