Dra. Mariayda Faria       ADVOCACIA ESPECIALIZADA

 

 

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 ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 

            5" VARA DA FAZENDA PÚBLICA

 

MANDADO DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE DECISÃO

PROCESSO N-12.^/05 - 2005.0001.7490-6 AÇÂO: ORDINÁRIA

PROMOVENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES

ADVOGADA: MARIAYDA PERERIA FARIA         

 PROMOVIDO: ESTADO DO CEARÁ.

A Dra. MARIA V1LAUBA FAUSTO LOPES - Juíza de Direito da 5* Vara da Fazenda Pública, por nomeação legal etc...

MANDA a qualquer Oficial de Justiça de seu Juixo. indo este por sua ordem e subscrito pela Diretora de Secretaria abaixo assinado, que em cumprimento ao presente, extraído dos autos em epígrafe, CITE, nesta cidade, oferecendo-lhe contra-fé, o ESTADO DO CEARÁ, Av. W ashinstou Soares, 707 - ÇEP 60811-980. na pessoa de seu representante legal, de todo o conteúdo da Petição Inicial (cópia anexa), que fica fazendo parte integrante deste Mandado e da decisão cujo teor é o seguinte, in verbis:

"Rec. hoje. Trata-se de -Ação Ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, movida por FRANCISCO DAS CHAGAS LOPES, devidamente qualificado, através de procuradora judicial constituída, contra o Estado do Ceará, alegando, em resumo, que: E militar, reformado por invalidez da Polícia Militar'do Estado do Ceará, parecer Junta Militar n" 229. ato publicado no Diáro Oficial de 16.12.97, recebendo íiliialmente sua remuneração em desconformidade com o previsto no Estatuto dos Policiais Militares, o qual confere o direito ao pagamento do auxílio-invalidez. Requer seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, sendo determinada a inclusão da parcela referente a auxilio-invalidez em seus proventos, na base de 50% sobre o total desse Relutei, em sinopse. Passo a examinar acerca do pedido de antecipação da tutela. Inicialmente, recebo a petição inicial em seu plana formal e defiro os benefícios da justiça gratuita. Cediço é que a antecipação idos efeitos da tutela só se faz possível, de forma parcial ou total, existindo prova inequívoca, convencer-se o magistrado da verossimilhança da alegação autoral. Dentre as inovações do Código de Processo Civil, encontra-se a faculdade dada ao Juiz de antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença o Magistrado da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, quando ficar caracterizado Q abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Como se constata, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida tem uma amp/ilude^ muilo além das concessões de liminares deferidas em ações mandamentais e ainda, em demandas cautelares. Aqui. como bem sugere o próprio nome cio instituto jurídico, antecipa-se a entrega do direito pretendido, mesmo que seja ik' modo parcial. Ao contrário do que ocorre na referida antecipação, naquelas demandas, basta que se demonstrem a presença da fumaça do bom direito. ainda que precário, e o perigo de seu próprio perecimento, pela demora na prestação jurisdicional.   Com  bastante propriedade  assevera  LUÍS GUILHERME MAR1NON1 que: "É possível a concessão de tutela antecipatória não só quando o dano é apenas temido, mas igualmente quando o dano esta sendo ou já foi produzido. No primeiro caso devem estar presentes elementos ou circunstancias de fato que permitam ao Juiz concluir, ainda que com base em probabilidade que o dano é iminente (pode ocorrer brevemente) e que, por isso, é justificável - considerada a natureza que se visa a proteger -a concessão da tutela" (In Marinoni, Luiz Guilherme. Antecipação da Tuteia na reforma do Processo Civil. Pág. 57. 2" Ed. Molheiras, São Paulo, 1996). Compulsando atentamente a inicial e a documentação a ela acostada, vê-se que o fedido se adequa às exigências contidas no arl. 273 do CPC, visto que presentes o fundado receio de dano irreparável, a prova inequívoca dos argumentos expendidos, vislumbrando-os no disposto w art. 53, da Lei n° 10.072/76. o Estatuto dos Policiais Militares do Ceará, que assim dispõe: "Art. ^3. O auxilio invalidez, atendidas as condições estipuladas na lei específica que truta da remuneração dos policiais militares, será concedido ao policial militar que. quando em serviço ativo, tenha sido ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, isto é, impossibilitado, total e permanentemente, para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de subsistência ". Malgrado ainda não regulamentada a norma que dispõe sobre a gratificação denominada "auxilio invalidez", entendo, em uma análise perfiinclòria do pleito em questão, que seja sensata a concessão de tal beneficio ao Autor, posto que a omissão do Estado caracteriza verdadeiro atentado contra os princípios constitucionais da Administração Pública, nofadamente os da moralidade, da eficiência e da razoabilidade. Ressalte-se, já fazem quase 30 tiriiiid) unos da edição da Lei n. 10.072/76, a qual. em seu art. 53 estabeleceu o mencionado "auxílio invalidez", e. há aproximadamente 20 (vinte) anos. que a Lei n. 11.167/86. que traía da remuneração dos Policiais Militares, foi publicada c omitiu a respeito da referida vantagem. Não sendo justo que o lotado, cujo mister é a persecução do bem comum, venha a beneficiar-se da sua f)fó/)ria incúria e em prejuízo do Suplicante. Ouírossim, vislumbro a presença do "penculim in 11101-11" lendo em vista o caráter alimentar em que se reveste a presente acuo. dada a situação de penúria financeira demonstrada nos autos pelo Promovente. E neste diapasão que DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar que o Promovido, por intermédio da Secretaria de Administração e da Diretoria de Finanças da Policia Militar do Estado do Ceará, inclua na remuneração do Promovente. a parcela denominada AUXÍLIO INVALIDEZ, no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o folal cia mesma, até ulterior deliberação deste Juízo Cite-se e iniime-se o Promovido, na pessoa de seu representante legal, para dar imediato cumprimento à presente decisão, bem como para, se assim o quiser, apresentar resposta no prazo legal. Oficiem-se os Srs. Secretário de Administração do Efilado. hem como, o Direlor de Finanças da Polícia Militar do Estado para imediato cumprimento da presente decisão. Cumpra-se com urgência. Exps cabíveis. Fortaleza. 13 de junho de 2005. Dra. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES - Juíza de Direito da 5" Vara da Fazenda Pública"

Para imediato cumprimento da decisão supracitada c contestar, querendo, no prazo legal (60 dias), os termos da mencionada ação, sob pena de se lhe imputarem sanções processuais, previstas cm lei. CUMPRA-SE. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, Capital do listado do Ceará, aos 13 (treze) dias do mês de junho do ano de dois mil e cinco (2005). tu, Francisco Edilton Lima de/oliveira. Atendente Judiciário, o digitei. f", eu. __________________y/Diretora de Secretaria, o subscrevo.Dra. MARIA Vilauba FAUSTO LOPES Juíza de Direito pá 5" Vara da Fazenda Pública

     

 

 

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