Dra. Mariayda Faria                   ADVOCACIA ESPECIALIZADA

 

Página Inicial

 

 

PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU DA 5' REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO Ceará- 

 

 

 PROCESSO N". 2006.81.00.011048-4      10* vara

classe 029 - AçÃo ordinária 

réu união federal.

 

 

ementa: ação anulatória. militar. assessor!a/consultoria jurídica. atividades privativas de advogado. ilegalidade/nulidade de ato administrativo. tutela de interesse coletivo. inadequação da via eleita. substituição processual. extinção do processo sem julgamento de mérito.

-   E   a  açao   popular -   não   a  açao   anulatória  -   o   instrumento constitucional de que se utiliza o cidadão para anular ato administrativo ilegal e lesivo ao património público, ou de entidade de que o Estado participe,   à   moralidade   administrativa,   ao   meio   ambiente   e   ao património histórico e cultural (CF, art. 5°, LXXIII).

-   Se há ilegalidade dos atos praticados por militar como assessor jurídico, a via processual adequada para impugná-los é a açao popular, não a açao anulatóna individual, haja vista que não defende o autor, na hipótese, direito seu em juízo, e sim o da comunidade, de que é parteintegrante, funcionando como substituto processual.

-   Caso se tratasse de açao individual, haveria falta de interesse de agir, posto que o eventual propósito "revanchista" subjacente não satisfaz o binómio necessidade-adequação da açao anulatória.

-   Extinção do Processo sem Julgamento de Mento.

1. relatório

Trata-se de Açao Ordinária visando ao reconhecimento da nulidade de ato praticado por militar com base na Portaria n°. 134/2003/CM, que regulamenta a atividade de assessor jurídico por integrantes das forças armadas. Defende o autor que são privativas de advogado as atividades de consultoria e assessoria jurídica (art. 1°, inciso II, c/c art. 4°, Lei n°. 8.906/94), sendo ainda incompatível com a advocacia as atividades militares de qualquer natureza (art. 28, VI, da Lei n°. 8.906/94); assim, devem ser considerados nulos todos os atos praticados por militares como assessor jurídico da Escola de Aprendizes-Marinheiros do Ceará - EAMCE e ilegal e inválida a Portaria n°. 134/2003/CM, que os autoriza. Pede liminar para a suspensão da Portaria.

Em sua resposta, a União Federal sustenta que a açao não visa à correção de qualquer erronia administrativa, mas à satisfação pessoal do autor, em face de interesses contrariados no âmbito da administração militar, destacando que os atos indevidamente impugnados encontram lastro na LC 97/99 e na Lei n°. 9.519/97. Pede a improcedência dos pedidos.

E, no que interessa, o relatório.  

2.        fundamentos

O desempenho das atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito do Poder Executivo federal traduz prerrogativa constitucional outorgada em caráter específico e exclusivo aos membros da Advocacia Geral da União (art. 131, CF/88) (cf. ADI 881-1, ML, Tribunal Pleno, Rei. Min. CELSO DE mello, DJU 25.04.1997).

O objeto da ação - anulação de todo e qualquer ato de assessoria jurídica praticado por militar das forças armadas - revela o propósito de defesa de interesses coletivos, não tendo sido o interesse individual sequer cogitado.

No entanto, é a ação popular - não a ação anulatória - o instrumento constitucional de que se utiliza o cidadão para anular ato administrativo ilegal e lesivo ao património público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao património histórico e cultural (CF, art. 5°, LXXIII).

Com efeito, se há ilegalidade dos atos praticados por militar como assessor jurídico, a via processual adequada para impugná-los é a ação popular, não a ação anulatória individual, haja vista que não defende o autor, na hipótese, direito seu em juízo, e sim o da comunidade, de que é parte integrante, funcionando como substituto processual.

Em verdade, caso se tratasse de ação individual, haveria falta de interesse de agir, posto que o eventual propósito "revanchista" subjacente - denunciado pela AGU - não satisfaz o binómio necessidade-adequação para a ação anulatória.

Não cabe a fungibilidade de ações, visto que a ação anulatória e a ação popular possuem rito e mérito próprios, subordinando-se a condições inconfundíveis.

Não resta, portanto, a este juízo alternativa senão extinguir esta ação, tendo em conta a inadequação da via eleita, ressalvando, contudo, o direito do autor de buscar a via própria com vistas à satisfação do direito que intenta resguardar.

3. dispositivo

Isto posto, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos

termos do art. 267, VI, e § 3°, do Código de Processo Civil.

Os honorários, fixo-os em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4°, do CPC Custas, as de lei.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 29 de maio de 2007.

ALQDES SAlDANHA LIMA

Juiz Federal 10a Vara/CE


   

Rua Pedro Pereira, 460 - Sala 412 - Centro - CEP: 60035-001 - Fone: (85)30887263
Fortaleza - Ceará

mariaidaadv@hotmail.com
Mariayda Faria - © 2007 - Todos os Direitos Registrados