Dra. Mariayda Faria                         ADVOCACIA ESPECIALIZADA

 

 

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PROCESSO : 2006.81.00.010810-6
AUTOR : ARGEMIRO PEDROSA LIMA
ADVOGADO : MARIAYDA PEREIRA FARIA
REU : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DO EXERCITO)
PROCURADOR: CLARISSA SAMPAIO SILVA (UNIAO)
3 a. VARA FEDERAL - GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
Objetos: 01.02.01 - Dano Moral e/ou Material - Responsabilidade Objetiva -
Administrativo

 


 
 
1. ARGEMIRO PEDROZA LIMA, qualificado nos autos, ajuíza AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face da UNIÃO FEDERAL, colimando, sob o pálio da gratuidade judiciária, a condenação da promovida a pagar-lhe indenização no importe de R$ 19.654,80 (dezenove mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro dos danos materiais advenientes de descontos mensais indevidos feitos em seus proventos a  título de ressarcimento ao Erário.
2. Em sede de antecipação de tutela, requer a suspensão dos aludidos descontos até o final do processo, bem como o fornecimento dos autos do procedimento  administrativo que subsidiou a realização dos vergastados descontos.
3. Na petição inicial, em prol de sua pretensão, aduz, inicialmente, que é  militar do Exército, tendo ido para a reserva remunerada em 30.08.1996, ocasião  em fruiu do direito à percepção de uma indenização de transporte, a teor dos art. 58, inc. II, da Lei nº 8.237, de 30/09/1991, regulamentado pelo Decreto nº  986, de 12.11.1993.
4. Assevera que, cerca de 08 (oito) anos depois, em 2004, foi instaurado no 61º  Batalhão de Infantaria de Selva, mediante a Portaria nº 067-Sindic/Sect, de  23/12/2004, um procedimento administrativo que concluiu pela percepção indevida  da aludida verba indenizatória e determinou a realização, de forma abusiva, de  descontos periódicos nos seus proventos, no importe mensal de R$ 402,82 (quatrocentos e dois reais e oitenta e dois centavos), a título de ressarcimento ao Erário.
5. Salienta, ainda, que, apesar de ter sido intimado para apresentar defesa nos autos do aludido procedimento administrativo, tendo-se manifestado regularmente, não foi intimado da decisão nele proferida, e não teve oportunidade de recorrer administrativamente, o que atenta contra o princípio do devido processo legal e legitima a pretensão de ver-se ressarcido pelos danos
materiais advenientes dos referidos descontos efetuados em seus proventos.
6. Instruem a peça exordial os documentos de fls. 09-22.
7. Despacho inicial de fls. 24.
8. Citada (fls. 27), a União Federal apresentou a contestação de fls. 29-33, acompanhada dos documentos de fls. 34-106, na qual, além de refutar, genericamente, o pedido de antecipação de tutela, ressalta que o promovente, no momento de sua passagem para a reserva remunerada, alegando que iria fixar residência em Cruzeiro do Sul/AC, fruiu de um auxílio de transporte no valor de R$ 21.249,49 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e nove centavos), em valores de 1996, o qual seria destinado ao custeio das despesas de deslocamento do militar, de sua família e de sua bagagem, de Fortaleza/CE até aquela cidade, porém, com base em sindicância implementada no âmbito do Exército, instaurada pela Portaria nº 067, de 23/12/2004, foi constatado que o militar-demandante nunca residiu na cidade de Cruzeiro do Sul/AC, tendo apenas se hospedado por dois dias no Hotel de Trânsito do 61º Batalhão de Infantaria de Selva, o que caracteriza recebimento indevido de verbas públicas.
9. Afirma que, ao longo da mencionada sindicância, foi assegurado ao sindicado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que ele reconheceu o ilícito que lhe era imputado, de maneira que os descontos feitos em seus proventos são lícitos, possuindo amparo jurídico nas disposições dos arts. 14 e 15 da MP nº 2.215, de 31 de agosto de 2001, e na jurisprudência do STJ, sendo que, ainda que houvesse inobservância das aludidas garantias constitucionais, não foi demonstrado pelo autor como o valor de R$ 402,82 (quatrocentos e dois reais e oitenta e dois centavos) evoluiu para R$ 19.654,80 (dezenove mil, seiscentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta centavos).
10. Aduz, também, que o fato de a Administração Militar ter levado mais de 08 (oito) anos para apurar se houve irregularidade quanto ao pagamento da indenização de transporte ao promovente não acarreta qualquer prejuízo para o exercício do direito do Estado de ressarcir-se dos prejuízos acumulados, pois o militar-autor manteve a Administração em erro quanto à sua situação de fato até a data da conclusão da sindicância.
11. Pugna, ao final, pela denegação da antecipação de tutela requestada e pela improcedência do pedido.
12. Réplica de fls. 110-112, em que o autor reitera os argumentos ventilados na peça vestibular e postula o Julgamento Antecipado da Lide.
13. Vieram-me os autos conclusos.
14. É o breve relatório. Decido.
15. Para a concessão do instituto excepcional da antecipação dos efeitos da tutela, nos exatos limites normativos dos arts. 273 e 461 do CPC, é imprescindível, além da reversibilidade do provimento requestado, a conjugação dos requisitos da verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais devem ser identificados em julgado claro e preciso, o que demanda o revolvimento analítico, embora sucinto, da controvérsia jurídica posta em deslinde e do conjunto fático-probatório colacionado aos autos.
16. O cerne da questão ora sob apreciação refere-se à possibilidade de ser prolatado provimento jurisdicional, mediante incursão cognitiva sumária, e, simplesmente, feita à luz dos requisitos entabulados, compelindo a demandada a suspender, até o final deste processo, a realização dos vergastados descontos efetuados nos proventos do demandante, bem como a fornecer os autos do procedimento administrativo que subsidiou a realização de tais descontos.
17. Analisando, inicialmente, o requisito da verossimilhança da alegação mediante prova inequívoca, pautado pela persecução crítica da plausibilidade do direito ora vindicado, invoco a premissa jurídica de que o poder-dever de que goza a Administração de rever seus próprios atos não justifica a inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, mormente se importa limitação patrimonial para o servidor. Desse modo, a Administração só pode efetuar descontos no contracheque do servidor de importâncias que ele teria recebido indevidamente após o devido processo legal, sob pena de nulidade dos descontos e reconhecimento do direito do servidor à devolução de todas as quantias descontadas ilicitamente pelo Poder Público.
18. Na espécie, não há prova nos autos de que o servidor-demandante tenha sido, regularmente, intimado da decisão proferida nos autos do procedimento administrativo em epígrafe, de forma que não teve oportunidade de recorrer administrativamente em face dela, sendo privado do direito de exercer um dos instrumentos de defesa inerentes ao contraditório e à ampla defesa, o que, em princípio, atenta contra o princípio do devido processo legal, legitimando a concessão da antecipação de tutela requestada.
19. Satisfeito, pois, o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação.
20. Quanto ao requisito do periculum in mora, creio-o patente, posto que a supressão, na espécie, de parcelas dos proventos do autor, além de privá-lo de importantes verbas de caráter alimentar, afeta diretamente a capacidade econômico-financeira de sua família, com sérios riscos para o equilíbrio do orçamento doméstico, mormente quando se constata que seus proventos já se encontram profundamente achatados pela espiral inflacionária que permeia a economia nacional e que vem minorando gradativamente, ao longo dos anos, o poder aquisitivo dos militares da reserva.
21. Não há que se falar igualmente em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
22. No concerne ao pedido relativo ao fornecimento dos autos do procedimento administrativo que subsidiou a realização dos descontos ora vergastados, verifico que tal pleito está prejudico, pois a União já apresentou tais documentos, consoante se dessume das fls. 34-106.
23. Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUESTADA.
24. Consoante o disposto na Resolução nº 442, de 09 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal, e no Processo Administrativo de Consulta CJF nº 2005162752, determino o registro desta decisão.
25. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor dessa decisão, ao mesmo tempo em que já devem ser intimadas para especificarem as provas que ainda pretendem produzir.
26. Expedientes COM PRIORIDADE.
Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2007.

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MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara
Respondendo pela Titularidade
Atos CG nºs 776/2005, 63/2006, 378/2006 e 475/2006

   

 

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