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PROCESSO :
2006.81.00.010810-6
AUTOR : ARGEMIRO PEDROSA LIMA
ADVOGADO : MARIAYDA PEREIRA FARIA
REU : UNIAO FEDERAL (MINISTERIO DO EXERCITO)
PROCURADOR: CLARISSA SAMPAIO SILVA (UNIAO)
3 a. VARA FEDERAL - GERMANA DE OLIVEIRA MORAES
Objetos: 01.02.01 - Dano Moral e/ou Material - Responsabilidade Objetiva -
Administrativo
1. ARGEMIRO PEDROZA LIMA, qualificado nos autos, ajuíza AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO,
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, em face da UNIÃO FEDERAL,
colimando, sob o pálio da gratuidade judiciária, a condenação da promovida
a pagar-lhe indenização no importe de R$ 19.654,80 (dezenove mil, seiscentos
e cinqüenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente ao dobro dos
danos materiais advenientes de descontos mensais indevidos feitos em seus
proventos a título de
ressarcimento ao Erário.
2. Em sede de antecipação de tutela, requer a suspensão dos aludidos
descontos até o final do processo, bem como o fornecimento dos autos do
procedimento administrativo que
subsidiou a realização dos vergastados descontos.
3. Na petição inicial, em prol de sua pretensão, aduz, inicialmente, que é
militar do Exército, tendo ido para a reserva remunerada em
30.08.1996, ocasião em fruiu do
direito à percepção de uma indenização de transporte, a teor dos art. 58,
inc. II, da Lei nº 8.237, de 30/09/1991, regulamentado pelo Decreto nº
986, de 12.11.1993.
4. Assevera que, cerca de 08 (oito) anos depois, em 2004, foi instaurado no 61º
Batalhão de Infantaria de Selva, mediante a Portaria nº
067-Sindic/Sect, de 23/12/2004,
um procedimento administrativo que concluiu pela percepção indevida
da aludida verba indenizatória e determinou a realização, de forma
abusiva, de descontos periódicos nos seus proventos, no importe mensal
de R$ 402,82 (quatrocentos e dois reais e oitenta e dois centavos), a título
de ressarcimento ao Erário.
5. Salienta, ainda, que, apesar de ter sido intimado para apresentar defesa
nos autos do aludido procedimento administrativo, tendo-se manifestado
regularmente, não foi intimado da decisão nele proferida, e não teve
oportunidade de recorrer administrativamente, o que atenta contra o princípio
do devido processo legal e legitima a pretensão de ver-se ressarcido pelos
danos
materiais advenientes dos referidos descontos efetuados em seus proventos.
6. Instruem a peça exordial os documentos de fls. 09-22.
7. Despacho inicial de fls. 24.
8. Citada (fls. 27), a União Federal apresentou a contestação de fls.
29-33, acompanhada dos documentos de fls. 34-106, na qual, além de refutar,
genericamente, o pedido de antecipação de tutela, ressalta que o promovente,
no momento de sua passagem para a reserva remunerada, alegando que iria fixar
residência em Cruzeiro do Sul/AC, fruiu de um auxílio de transporte no valor
de R$ 21.249,49 (vinte e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e quarenta e
nove centavos), em valores de 1996, o qual seria destinado ao custeio das
despesas de deslocamento do militar, de sua família e de sua bagagem, de
Fortaleza/CE até aquela cidade, porém, com base em sindicância implementada
no âmbito do Exército, instaurada pela Portaria nº 067, de 23/12/2004, foi
constatado que o militar-demandante nunca residiu na cidade de Cruzeiro do
Sul/AC, tendo apenas se hospedado por dois dias no Hotel de Trânsito do 61º
Batalhão de Infantaria de Selva, o que caracteriza recebimento indevido de
verbas públicas.
9. Afirma que, ao longo da mencionada sindicância, foi assegurado ao
sindicado o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, ocasião
em que ele reconheceu o ilícito que lhe era imputado, de maneira que os
descontos feitos em seus proventos são lícitos, possuindo amparo jurídico
nas disposições dos arts. 14 e 15 da MP nº 2.215, de 31 de agosto de 2001,
e na jurisprudência do STJ, sendo que, ainda que houvesse inobservância das
aludidas garantias constitucionais, não foi demonstrado pelo autor como o
valor de R$ 402,82 (quatrocentos e dois reais e oitenta e dois centavos)
evoluiu para R$ 19.654,80 (dezenove mil, seiscentos e cinqüenta e quatro
reais e oitenta centavos).
10. Aduz, também, que o fato de a Administração Militar ter levado mais de
08 (oito) anos para apurar se houve irregularidade quanto ao pagamento da
indenização de transporte ao promovente não acarreta qualquer prejuízo
para o exercício do direito do Estado de ressarcir-se dos prejuízos
acumulados, pois o militar-autor manteve a Administração em erro quanto à
sua situação de fato até a data da conclusão da sindicância.
11. Pugna, ao final, pela denegação da antecipação de tutela requestada e
pela improcedência do pedido.
12. Réplica de fls. 110-112, em que o autor reitera os argumentos ventilados
na peça vestibular e postula o Julgamento Antecipado da Lide.
13. Vieram-me os autos conclusos.
14. É o breve relatório. Decido.
15. Para a concessão do instituto excepcional da antecipação dos efeitos da
tutela, nos exatos limites normativos dos arts. 273 e 461 do CPC, é
imprescindível, além da reversibilidade do provimento requestado, a conjugação
dos requisitos da verossimilhança da alegação fundada em prova inequívoca
e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais
devem ser identificados em julgado claro e preciso, o que demanda o
revolvimento analítico, embora sucinto, da controvérsia jurídica posta em
deslinde e do conjunto fático-probatório colacionado aos autos.
16. O cerne da questão ora sob apreciação refere-se à possibilidade de ser
prolatado provimento jurisdicional, mediante incursão cognitiva sumária, e,
simplesmente, feita à luz dos requisitos entabulados, compelindo a demandada
a suspender, até o final deste processo, a realização dos vergastados
descontos efetuados nos proventos do demandante, bem como a fornecer os autos
do procedimento administrativo que subsidiou a realização de tais descontos.
17. Analisando, inicialmente, o requisito da verossimilhança da alegação
mediante prova inequívoca, pautado pela persecução crítica da
plausibilidade do direito ora vindicado, invoco a premissa jurídica de que o
poder-dever de que goza a Administração de rever seus próprios atos não
justifica a inobservância do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88, mormente
se importa limitação patrimonial para o servidor. Desse modo, a Administração
só pode efetuar descontos no contracheque do servidor de importâncias que
ele teria recebido indevidamente após o devido processo legal, sob pena de
nulidade dos descontos e reconhecimento do direito do servidor à devolução
de todas as quantias descontadas ilicitamente pelo Poder Público.
18. Na espécie, não há prova nos autos de que o servidor-demandante tenha
sido, regularmente, intimado da decisão proferida nos autos do procedimento
administrativo em epígrafe, de forma que não teve oportunidade de recorrer
administrativamente em face dela, sendo privado do direito de exercer um dos
instrumentos de defesa inerentes ao contraditório e à ampla defesa, o que,
em princípio, atenta contra o princípio do devido processo legal,
legitimando a concessão da antecipação de tutela requestada.
19. Satisfeito, pois, o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da
alegação.
20. Quanto ao requisito do periculum in mora, creio-o patente, posto que a
supressão, na espécie, de parcelas dos proventos do autor, além de privá-lo
de importantes verbas de caráter alimentar, afeta diretamente a capacidade
econômico-financeira de sua família, com sérios riscos para o equilíbrio
do orçamento doméstico, mormente quando se constata que seus proventos já
se encontram profundamente achatados pela espiral inflacionária que permeia a
economia nacional e que vem minorando gradativamente, ao longo dos anos, o
poder aquisitivo dos militares da reserva.
21. Não há que se falar igualmente em perigo de irreversibilidade do
provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que
esgota o objeto da demanda.
22. No concerne ao pedido relativo ao fornecimento dos autos do procedimento
administrativo que subsidiou a realização dos descontos ora vergastados,
verifico que tal pleito está prejudico, pois a União já apresentou tais
documentos, consoante se dessume das fls. 34-106.
23. Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUESTADA.
24. Consoante o disposto na Resolução nº 442, de 09 de junho de 2005, do
Conselho da Justiça Federal, e no Processo Administrativo de Consulta CJF nº
2005162752, determino o registro desta decisão.
25. Intimem-se as partes acerca do inteiro teor dessa decisão, ao mesmo tempo
em que já devem ser intimadas para especificarem as provas que ainda
pretendem produzir.
26. Expedientes COM PRIORIDADE.
Fortaleza/CE, 16 de janeiro de 2007.
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MARCUS VINÍCIUS PARENTE REBOUÇAS
Juiz Federal Substituto da 3ª Vara
Respondendo pela Titularidade
Atos CG nºs 776/2005, 63/2006, 378/2006 e 475/2006
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