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Dra. Mariayda Faria ADVOCACIA ESPECIALIZADA |
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ-1A VARA Processo n°. 2006..................Classe 1000 - Ação Ordinária AUTOR: ................................... ADVOGADA: MARIAYDA PEREIRA FARIA RÉU:UNIÃO FEDERAL (COMANDO DA MARINHA)
DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar Incidental, com pedido de liminar, proposta por .............contra a UNIÃO FEDERAL, visando à sua manutenção na Organização Militar na situação em que se encontra até o julgamento final da ação principal, sem prejuízo para o requerente, salvo se a Organização Militar entender de promover o requerente ao posto em que se encontram os militares de sua turma, que ingressaram no Comando da Marinha em 1997 e, em ato contínuo, reformá-lo. Aduz o promovente que foi incorporado à Marinha em janeiro de 1997, depois de ter se submetido a um rigoroso processo de seleção com avaliação quanto aos aspectos físico, cultural, psicológico e moral quando de seu alistamento na Organização, tendo sido matriculado na Escola de Aprendiz Marinheiro no Ceará, onde cursou o 1° período de/1997, quando foi promovido à graduação de Grumete, através da Ordem de Serviço n". 082/97, datada de 10/07/1997, contando antiguidade a partir de 27 de junho de 1997. Não obstante, posteriormente, apresentando-se para fazer urna doação sanguínea no Centro de Hemoterapia e Hematologia do Ceará (FUJISAN), foi constatado que era portador do Vírus HIV e que por este fato foi considerado incapaz definitivamente para o trabalho, tendo sido, inicialmente, licenciado para tratamento de saúde aos 15/08/1997, o que perdurou por 03 (três) anos consecutivos. Esclarece que em 19/09/2000 foi desligado definitivamente do serviço atívo, tendo sua matricula cancelada, consoante Ordem de Serviço n°. 105/2001, datada de 06/09/2001, porém com efeito retroativo à 19/09/2000; não obstante, através de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública n°. 2005.51.01.017478-1 (RJ), referente aos pacientes assintomáticos da AIDS, o cancelamento de sua matrícula foi considerado insubsistente, tendo sido rematriculado em 13/01/2003 e concluído o Curso de Formação de Marinheiro em 12/12/2003, a contar antiguidade a partir do dia 12 de dezembro de 2003.
Argumenta que a "Administração militar manteve-se inerte, pois não convocou o requerente para cursar e que agora se utiliza da omissão para tentar excluir o militar ex officio".
...... Passo à decisão.
A providência de urgência buscada na Ação Cautelar visa garantir, por antecipação, a efetividade da futura decisão judicial, e é admitida sempre que se destaquem relevantes e urgentes os fundamentos do pedido, ou seja, sempre que estejam presentes os dois requisitos essenciais para tanto, quais sejam:"fumus boni júris" e "periculum in mora".
Na espécie considerada, onde se busca permanecer na Organização Militar até o julgamento da ação principal em que se visa à promoção por retroação de antiguidade, evitando-se, com isso, o perecimento do direito, vislumbro a coexistência de tais pressupostos, a ensejar a concessão da liminar.
O "periculum in mora" baseia-se nos prejuízos decorrentes da iminente reforma compulsória por ser portador, ainda que assintomático, do vírus HIV, sem que seja apreciado o pleito principal em que almeja referida promoção no serviço militar. Assim, o risco potencial de dano também é manifesto, diante dos prejuízos que o requerente suportará com sua exclusão compulsória do serviço militar. Neste contexto, vislumbro a presença dos pressupostos da medida liminar no tocante à suspensão de qualquer ato que importe na reforma ou licenciamento compulsório do requerente, portador do vírus HIV, enquanto os sintomas não se manifestarem, até o deslinde final da ação ordinária principal.
Nessa linha, a seguinte decisão: "Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 65388 Processo: 200002010556316 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 14/05/2001 Documento: TRF200078727 Fonte DJU DATA:06/09/2001 Relator(a) JUIZ NEY FONSECA Ementa PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MILITAR PORTADOR ASSINTOMÁTICO DA AIDS - REFORMA OU LICENCIAMENTO - EXAME OBRIGATÓRIO DETECTOR DO VÍRUS HIV. I - Decisão agravada concede liminar em ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal ao fundamento de haver fumus boni iuris diante da plausibilidade da alegação autoral no sentido da inconstitucionalidade tanto do licenciamento ou reforma compulsória de militar soropositivo assintomático, como da obrigatoriedade de realização de exames detectores do viras HIV nos servidores das três Forças Armadas brasileiras. O periculum in mora baseou-se nos danos psíquicos e até físicos decorrentes da reforma compulsória por serem portadores, ainda que sem sintomas, do vírus HIV, considerando ainda o prejuízo irreparável ao património público decorrente do dispêndio relativo ao licenciamento ou reforma sem que haja contraprestaçã, sabendo-se que tais verbas revestem-se de natureza alimentar insuscetíveis de repetição ao Erário; II - Na hipótese vertente, em verdade, inexistem os pressupostos da medida liminar em relação à realização dos exames de saúde capazes de detectar a presença do vírus HIV. Ao revés, os mesmos evidenciam-se, porém, favoráveis à tese da União Federal, agravante, tendo em vista sua importância para a adoção de providências necessárias inclusive para o próprio portador assintomático da doença, no sentido de assisti-lo; III - Tal detecção também permite impedir a prática pelo servidor acometido do vírus de tarefas que possibilitem o contágio aos demais companheiros de farda, permitindo outrossim sua permanência no serviço ativo em outras atividades sem prejuízo de si próprio, dos colegas e dos cofres públicos; IV- Nesse giro, é possível afirmar-se estarem presentes os pressupostos da medida liminar no tocante à suspensão de qualquer ato que importe na reforma ou licenciamento compulsório de servidor portador do vírus HIV, enquanto os mesmos não manifestarem os sintomas da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), tal como postulado na petição inicial da açào civil pública, devendo em tais circunstâncias ser aplicado o art. 24 da Lei n°8.112/90, que dispõe sobre a readaptação de servidor que tenha sofrido limitação na sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica; V- Reformada parcialmente a decisão agravada subsistindo a medida liminar tão-somente no que pertine à suspensão de ato que resulte na reforma ou licenciamento de militares portares assintomáticos do vírus HIV, sendo cassada a parte relativa à vedação dos exames para detecção da doença, para permiti-tos; VI- Agravo de instrumento provido em parte, restando prejudicados, por conseguinte, os agravos regimentais de fls. 87/110 e 118/135.
Ademais, o deferimento do pedido de manutenção do requerente na Organização Militar até o julgamento final da ação principal não ocasionará lesão ao erário público; pelo contrário, a União continuará a ter o dispêndio, obtendo a contraprestação do serviço militar.
Diante do exposto, defiro a medida liminar tão-somente no que se refere à abstenção ou suspensão de ato (caso já exarado) pela ré que resulte na reforma ou licenciamento do requerente ............................., enquanto portador assintomático do vírus HIV, até o julgamento final da ação principal. Intimem-se. Após, cite-se a União Federal. Fortaleza-CE, 2006.
ANDRÉ DIAS FERNANDES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara
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