Dra. Mariayda Faria                             ADVOCACIA  ESPECIALIZADA

 

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Processo nº: 2006.17055-9
Classe 108 - Habeas Corpus
Impetrante: Mariayda Pereira Faria
Paciente: Francisco Edílson de Oliveira
Impetrado: Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros do Ceará
Cls.


Trata-se de pedido de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar,impetrado por Mariayda Pereira Faria, em benefício do militar Francisco Edílson
de Oliveira e indicando como autoridade coatora o Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros do Ceará.

O writ que ora se analisa foi impetrado visando a liberdade de locomoção de Francisco Edílson de Oliveira, haja vista ter sido ao mesmo aplicada pena de
prisão disciplinar pelo prazo de 05 (cinco) dias,
a ser cumprida tão logo retorne de licença para tratamento de saúde, o que ocorrerá amanhã, dia 17 de novembro de 2006.

Decisão

Conforme se apreende dos autos, a existência anterior de sérias divergências entre o paciente e a autoridade coatora - consubstanciadas, entre outras, pela representação criminal nº 2006.9696-7 - no caso o Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros do Ceará, Flávio Luiz Conde Muliere, bem como o fato de ter sido ele o ofendido na situação objeto do processo disciplinar (fl. 9), demonstra a priori o seu interesse na causa. Desta forma, repugna ao senso comum a hipótese de um juiz, que tem interesse na causa, julgá-la. Tal fato, viola o princípio da imparcialidade dos julgamentos (CF, art. 5º, inciso XXXVII).

O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido do não cabimento do habeas corpus para fins de questionamento acerca da conveniência e oportunidade da medida constritiva à liberdade, ou seja, para fins de discussão sobre o mérito da aplicação da sanção disciplinar. Em outras palavras, somente cabe ao poder judiciário o controle de legalidade do ato administrativo disciplinar, devendo ser, portanto, admitido na hipótese, como no caso concreto, de o ato ter sido praticado por autoridade incompetente.

Ademais, existe previsão no próprio âmbito do direito militar, no caso o art. 14, § 8º, do Regulamento Disciplinar do Exército, Decreto 4346/2002, aplicado
aqui, por analogia, já que se trata da instituição Marinha, que, na hipótese de transgressão militar e conseqüente aplicação de punição, a apreciação deve ser feita por autoridade hierarquicamente superior, quando se tratar de falta contra a pessoa do comandante, hipótese dos autos.

O perigo da demora, está demonstrado no fato de que a punição em foco deverá ser aplicada tão logo o paciente retorne da licença para tratamento de saúde, o que ocorrerá amanhã, dia 17 de novembro de 2006.

Em sendo assim, defiro a liminar postulada. Intime-se a autoridade apontada como  coatora para prestar as informações que  entender devidas no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se salvo-conduto em favor de Francisco Edílson de Oliveira.
Fortaleza, 16 de novembro de 2006.
José Donato de Araújo Neto

 

 

 

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