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Processo nº: 2006.17055-9
Classe 108 - Habeas Corpus
Impetrante: Mariayda Pereira Faria
Paciente: Francisco Edílson de Oliveira
Impetrado: Comandante da Escola de Aprendizes Marinheiros do Ceará
Cls.
Trata-se de pedido de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar,impetrado por Mariayda Pereira Faria, em benefício do militar Francisco
Edílson
de Oliveira e indicando como autoridade coatora o Comandante da Escola de
Aprendizes Marinheiros do Ceará.
O writ que ora se analisa foi impetrado visando a liberdade de locomoção
de
Francisco Edílson de Oliveira, haja vista ter sido ao mesmo aplicada pena
de
prisão disciplinar pelo prazo de 05 (cinco) dias, a ser cumprida tão
logo
retorne de licença para tratamento de saúde, o que ocorrerá amanhã,
dia 17 de
novembro de 2006.
Decisão
Conforme se apreende dos autos, a existência anterior de sérias divergências
entre o paciente e a autoridade coatora - consubstanciadas, entre outras,
pela
representação criminal nº 2006.9696-7 - no caso o Comandante da Escola
de
Aprendizes Marinheiros do Ceará, Flávio Luiz Conde Muliere, bem como o
fato de
ter sido ele o ofendido na situação objeto do processo disciplinar (fl.
9),
demonstra a priori o seu interesse na causa. Desta forma, repugna ao senso
comum a hipótese de um juiz, que tem interesse na causa, julgá-la. Tal
fato,
viola o princípio da imparcialidade dos julgamentos (CF, art. 5º, inciso
XXXVII).
O entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido do não cabimento do
habeas
corpus para fins de questionamento acerca da conveniência e oportunidade
da
medida constritiva à liberdade, ou seja, para fins de discussão sobre o
mérito
da aplicação da sanção disciplinar. Em outras palavras, somente cabe ao
poder
judiciário o controle de legalidade do ato administrativo disciplinar,
devendo
ser, portanto, admitido na hipótese, como no caso concreto, de o ato ter
sido
praticado por autoridade incompetente.
Ademais, existe previsão no próprio âmbito do direito militar, no caso
o art.
14, § 8º, do Regulamento Disciplinar do Exército, Decreto 4346/2002,
aplicado
aqui, por analogia, já que se trata da instituição Marinha, que, na hipótese
de
transgressão militar e conseqüente aplicação de punição, a
apreciação deve ser
feita por autoridade hierarquicamente superior, quando se tratar de falta
contra a pessoa do comandante, hipótese dos autos.
O perigo da demora, está demonstrado no fato de que a punição em foco
deverá
ser aplicada tão logo o paciente retorne da licença para tratamento de
saúde, o
que ocorrerá amanhã, dia 17 de novembro de 2006.
Em sendo assim, defiro a liminar postulada. Intime-se a autoridade
apontada como coatora
para prestar as informações que entender devidas no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se salvo-conduto em favor de Francisco Edílson de Oliveira.
Fortaleza, 16 de novembro de 2006.
José Donato de Araújo Neto
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