Dra. Mariayda Faria                       ADVOCACIA ESPECIALIZADA

 

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ

 Proc. 2005.81.00.017619-3

 DECISÃO LIMINAR:

Defiro os beneficios da justiça gratuita e nomeio a advogada subscritora da petição inicial para o patrocínio da causa.

Trata-se de Ação Ordinária proposta por Maria lone Pontes Fernandes contra a União Federal, com pedido de tutela antecipada, objetivando a suspensão dos efeitos do ato administrativo, oriundo do Diretor de Pessoal Militar da Marinha, no qual determinou a movimentação da autora para o Estado do Rio de Janeiro, pretendendo permanecer na Escola de Aprendizes Marinheiros do Ceará, até ulterior deliberação deste juízo. Aduz para tanto: a)- existe a possibilidade de ser beneficiada pelo Decreto 4.034/2001, candidatando-se a cota compulsória no momento oportuno e, caso concedida, estaria de volta à Fortaleza em poucos meses; b)- tem três filhos menores em idade escolar que estudam em colégio particular com bolsa de estudo; e)- sua genitora, viúva de 80 anos de idade que mora com a autora, está com graves problemas de saúde; d)- a adaptação da família, nas condições atuais, seria impossível na cidade do Rio de Janeiro.

 Num exame superficial, próprio desta fase de cognição sumária, estou em que a tese esboçada na inicial mostra-se razoável e perfeitamente verossímil, em vista dos próprios argumentos apresentados pelo requerente, os quais adoto como integrantes desta decisão . Com efeito, (- REsp 94.573 1-9/DF, Rei. o Mio. Garcia Vieira, STJ, DJU de 0603.95, pág. 4331.) diversas decis&s judiciais foram proferidas noutras demandas semelhantes em favor da tese defendida pela autora, valendo-se como exemplo a prolatada pelo eg. TRF da 2 Região na Apelação em Mandado de Segurança n° 53154íRJ verbis:

 “1. Á proteção especial da família, como base da sociedade, garante assistência na pessoa de cada um dos que a integram. 2. De um lado, compete à Administração Militar estabelecer os critérios e requisitos para a lotação dos integrantes de cada uma das Armas, da forma que melhor atenda ao interesse público e às suas necessidades, com base na hierarquia e na disciplina (art. 142 e seus parágrafos da CF). Por outro lado, porém, a Constituição também garante à família, base da sociedade, a proteção especial do Estado (art. 226). 3. Deve prevalecer neste caso, pois, em maior esfera de proteção, a garantia da família, por estar em uma “preferred position” (como menciona o direito americano), em relação à norma em antinomia2’

O periculum in mora mostra-se evidente: a demora no julgamento do mérito da presente ação e movimentação da autora para o Estado do Rio de Janeiro, são fatores capazes de acarretar-lhe dano de dificil reparação.

 Ocorrentes tais pressupostos, a parte tem direito público subjetivo à liminar (TRF-MS n° 149.636-SP, Rei. o Mm. Mário Velioso, in DJU de 08.05.89).

 Assim, defiro a liminar.

 Intime-se.

Cite-se a União Federal, no mesmo expediente, para contestar no prazo legal. Contestado, junte-se.

 

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