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Dra. Mariayda Faria ADVOCACIA ESPECIALIZADA |
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PODER
JUDICIÁRIO JUSTIÇA
FEDERAL NO CEARÁ Proc.
2005.81.00.017619-3 DECISÃO LIMINAR: Defiro
os beneficios da justiça gratuita e nomeio a advogada subscritora da petição
inicial para o patrocínio da causa. Trata-se
de Ação Ordinária proposta por Maria lone Pontes Fernandes contra a União
Federal, com pedido de tutela antecipada, objetivando a suspensão dos
efeitos do ato administrativo, oriundo do Diretor de Pessoal Militar da
Marinha, no qual determinou a movimentação da autora para o Estado do
Rio de Janeiro, pretendendo permanecer na Escola de Aprendizes Marinheiros
do Ceará, até ulterior deliberação deste juízo. Aduz para tanto: a)-
existe a possibilidade de ser beneficiada pelo Decreto 4.034/2001,
candidatando-se a cota compulsória no momento oportuno e, caso concedida,
estaria de volta à Fortaleza em poucos meses; b)- tem três filhos
menores em idade escolar que estudam em colégio particular com bolsa de
estudo; e)- sua genitora, viúva de 80 anos de idade que mora com a
autora, está com graves problemas de saúde; d)- a adaptação da família,
nas condições atuais, seria impossível na cidade do Rio de Janeiro. Num
exame superficial, próprio desta fase de cognição sumária, estou em
que a tese esboçada na inicial mostra-se razoável e perfeitamente verossímil,
em vista dos próprios argumentos apresentados pelo requerente, os quais
adoto como integrantes desta decisão . Com efeito, (- REsp 94.573 1-9/DF,
Rei. o Mio. Garcia Vieira, STJ, DJU de 0603.95, pág. 4331.) diversas
decis&s judiciais foram proferidas noutras demandas semelhantes em
favor da tese defendida pela autora, valendo-se como exemplo a prolatada
pelo eg. TRF da 2 Região na Apelação em Mandado de Segurança n° 53154íRJ
verbis: “1.
Á proteção especial da família, como base da sociedade, garante assistência
na pessoa de cada um dos que a integram. 2. De um lado, compete à
Administração Militar estabelecer os critérios e requisitos para a lotação
dos integrantes de cada uma das Armas, da forma que melhor atenda ao
interesse público e às suas necessidades, com base na hierarquia e na
disciplina (art. 142 e seus parágrafos da CF). Por outro lado, porém, a
Constituição também garante à família, base da sociedade, a proteção
especial do Estado (art. 226). 3. Deve prevalecer neste caso, pois, em
maior esfera de proteção, a garantia da família, por estar em uma
“preferred position” (como menciona o direito americano), em relação
à norma em antinomia2’ O
periculum in mora mostra-se evidente: a demora no julgamento do mérito da
presente ação e movimentação da autora para o Estado do Rio de
Janeiro, são fatores capazes de acarretar-lhe dano de dificil reparação. Ocorrentes
tais pressupostos, a parte tem direito público subjetivo à liminar
(TRF-MS n° 149.636-SP, Rei. o Mm. Mário Velioso, in DJU de 08.05.89). Assim,
defiro a liminar. Intime-se. Cite-se
a União Federal, no mesmo expediente, para contestar no prazo legal.
Contestado, junte-se.
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