Dra. Mariayda Faria               ADVOCACIA ESPECIALIZADA

 

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Processo: 2003.81.00.016273-2

Classe 29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

Parte autora: FRANCISCA ARISTELA DA SILVEIRA VASCONCELOS

Advogada: Mariayda Pereira Faria

Parte ré: UNIAO FEDERAL    

 

  

 SENTENÇA            

 

                         

                     1. RELATÓRIO.          

           

                     .........................

 

                    2. FUNDAMENTOS.

                    Destaque-se que a preliminar de prescrição se confunde com o mérito da demanda, consoante se evidenciará a seguir.

                    O pedido de concessão de pensão por morte é cumulado com o pedido de declaração de nulidade da Portaria n° 04 - DPC (publicado no DOU de 07 de janeiro de 1997) que deferira o Pedido de Desligamento Voluntário - PDV formulado pelo seu falecido marido, o qual deve ser logicamente analisado em primeiro lugar porque influencia no julgamento daquele.

                   Tal pedido de declaração de nulidade do ato de exoneração do ex-servidor se fundamenta no fato de este ser enfermo mental e de ter praticado o referido ato sem o necessário discernimento.

                    De fato, a autora comprovou suficientemente que o ato jurídico praticado pelo ex-servidor (Pedido de Desligamento Voluntário) fora consumado em estado de privação do necessário discernimento para seu exercício. É patente a constatação de estado mórbido de alienação mental em que se encontrava o falecido cônjuge da autora através da documentação acostada à inicial, em especial os documentos de fls. 20 e 21, que comprovam a alegação de que o pedido de desligamento voluntário do ex-servidor foi formulado durante o gozo de licença médica para tratamento da própria saúde e documento de fls. 70, no qual fica evidenciado que, em 06/08/1996, o ex-servidor fora encaminhado ao setor de Psiquiatria do HGeF para análise da necessidade de licenciamento ou afastamento definitivo do serviço, em face do seu comportamento psiquiátrico apresentado, tendo sido deferida a licença para tratamento da própria saúde pelo prazo de 90 (noventa) dias.

                   Corroborando a prova documental está a prova testemunhal, tendo as testemunhas atestado, em uníssono e com maior precisão, a existência do pressuposto fático do qual depende a procedência desta demanda. Com efeito, em seu depoimento, a testemunha AMELITA DELFINO DA SILVA COSTA afirmou que: "o de cujus era muito desequilibrado, que era muito violento e deixava a família passando necessidades, QUE ERA ALCOÓLATRA E MENTALMENTE DESEQUILIBRADO; QUE O DESEQUILÍBRIO ERA TÃO GRANDE QUE CHEGAVA A COMER AREIA DO CHÃO; que presenciou muitas vezes o exército vir pegar o de cujus, quando ele se encontrava em crise de violência e abstinência; que acredita que o pedido de demissão feito pelo de cujus ao exército ocorreu durante um momento de desequilíbrio do falecido; que acredita que a autora não tinha conhecimento do pedido de demissão do de cujus, pela surpresa com que recebeu a notícia; que o depoente também recebeu a notícia com bastante surpresa; que a autora também era doente de depressão, tomando remédio controlado".

                   Por sua vez, a testemunha PEDRO LEÔNIDAS DA SILVA asseverou "QUE O DE CUJUS CHEGAVA A COMER TIJOLOS, CARVÃO E MADEIRA, TAMANHO ERA O DESEQUILÍBRIO DO DE CUJUS; que presenciou o batalhão de choque do exército vir pegar o de cujus para interná-lo; [...]   que o de cujus passava pouco tempo trabalhando, mas logo voltava a ficar doente; [...] que acredita que o pedido de demissão feito pelo de cujus ao exército ocorreu durante um momento de desequilíbrio do falecido; que acredita que a autora não tinha conhecimento do pedido de demissão do de cujus, pela surpresa com que recebeu a notícia e quando foi falar sobre o assunto com o falecido, foi agredida e teve de fugir dele durante todo o dia; que o depoente também recebeu a notícia com bastante surpresa; que acredita que quando o de cujus pediu demissão, o falecido não se encontrava em seu juízo perfeito."

                   Por fim, a testemunha FRANCISCO BESSA DE OLIVEIRA, assertou "que o de cujus era muito desequilibrado, pelas suas atitudes, sobretudo porque ele nem sequer valorizou o emprego que tinha, emprego federal, que é muito valorizado por qualquer pessoa; QUE O FALECIDO ERA ALCOÓLATRA E MENTALMENTE DESEQUILIBRADO; que presenciou muitas vezes o exército vir pegar o de cujus, quando ele se encontrava em crise de violência e de abstinência; que acredita que o pedido de demissão feito pelo de cujus ao exército ocorreu durante um momento de desequilíbrio do falecido; que acredita que a autora não tinha conhecimento do pedido de demissão do de cujus, pela surpresa com que recebeu a notícia; que o depoente também recebeu a notícia com bastante surpresa; QUE ACREDITA QUE QUANDO O DE CUJUS PEDIU DEMISSÃO, O FALECIDO NÃO SE ENCONTRAVA EM SEU JUÍZO PERFEITO."

                   É cediço que o ébrio habitual, em princípio, sofre apenas de incapacidade parcial ou relativa (art. 4°, II, do Código Civil/2002; art. 6o do CC/1916); porém, não raro o alcoolismo se torna tão deturpador do universo psíquico que a Medicina passa a considerá-lo patológico, degenerativo, ensandecedor, subsumindo-se, então, o quadro clínico ao conceito de incapacidade absoluta (art. 3°, II, do Código Civil/2002; art. 5o, II, do CC/1916).

                   No caso concreto, pelos documentos juntados aos autos (sobretudo os laudos e receitas médicas, emitidos por hospital do Exército1), e designadamente pela inconcussa prova testemunhal, não resta a menor dúvida de que o falecido servidor não era apenas um alcoólatra, mas um enfermo mental2, tal como referido no art. 3o, II, do Código Civil/2002 e no art. 5o, II, do CC/1916, sendo, portanto, absolutamente incapaz. De fato, um simples alcoólatra não vive a comer areia, tijolos, carvão e madeira, mas um enfermo mental sim.

                   A incapacidade absoluta do falecido acarreta a nulidade absoluta do seu ato de desligamento "voluntário" do Exército, que pode ser reconhecida no presente processo como questão principal de mérito, porque não foi requerida apenas incidentalmente, mas foi objeto de pedido autônomo de mérito, cumuladamente com o pedido de concessão do direito à pensão à viúva do ex-servidor, a contar do óbito deste.

                   Não há dúvida de que a autora tem legitimidade para deduzir o pedido de anulação do ato de exoneração do seu falecido marido (ex-servidor), com o conseqüente pagamento dos atrasados, seja porque é herdeira necessária deste, seja porque a nulidade absoluta pode e deve ser declarada até mesmo ex officio pelo juiz (CC/1916, art. 146, parágrafo único; CC/2002, art. 168, parágrafo único).

                   Por seu turno, posto seja possível - consoante abalizada doutrina e jurisprudência pátria - falar em prescrição de ato nulo, é cediço que tal instituto não corre contra os absolutamente incapazes, preceito que se extrai do art. 198, I do Código Civil/2002 e do art. 169, I, do CC/1916. Nesse diapasão, considerando verdadeira a afirmação segundo a qual o ato jurídico ora questionado (Pedido de Desligamento Voluntário) fora consumado por pessoa que se encontrava totalmente privada do necessário discernimento para seu exercício, avulta claro que a declaração de sua nulidade absoluta, até o advento da morte do alienado mental, não estava passível de prescrição, porquanto seria prejudicial ao incapacitado. Dessa feita, o seu falecimento é que constitui o marco inicial da prescrição. Portanto, rejeito a preliminar de mérito referente à prescrição, pois o óbito ocorreu em 17.03.2001 e a presente ação foi ajuizada em 24.03.2003.

                    Assim, há de ser reconhecida a nulidade do ato de exoneração, por deferimento do pedido de desligamento voluntário (adesão ao PDV) do ex-servidor Antônio de Pádua César de Vasconcelos, de acordo com a Portaria nº 04-DCP, publicada em 07 de janeiro de 1997. Todavia, das parcelas remuneratórias não pagas ao servidor até o óbito deste em virtude da sua adesão ao PDV (ora declarada nula), deve ser integralmente deduzido o valor recebido pelo ex-servidor a título de indenização pelo PDV.

                    De outra banda, o benefício de pensão por morte pleiteado pela autora encontra fundamento no artigo 215 da Lei 8.112/90, vigente à época do óbito do segurado (19/03/2001), verbis:

                   "Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42."

                    O artigo 217, inciso I, alínea "a", da Lei 8.112/90, assegura a pensão por morte vitalícia ao cônjuge do ex-servidor:

                      "Art. 217.  São beneficiários das pensões:

                             I - vitalícia:

                             a) o cônjuge; "

                    A autora comprovou a condição de cônjuge do falecido servidor através de documento revestido de fé pública, qual seja o ato de registro civil de fls. 61 (certidão de casamento realizado em 27/04/1974).

                     Tenha-se presente, ainda, que não há prazo para o requerimento da referida pensão, como dispõe o art. 219, caput, da Lei nº 8.112/90, verbis:

                   "Art. 219.  A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos."

                    In casu, tendo o óbito (fato gerador do direito da autora à pensão por morte) ocorrido em 17.03.2001, e tendo a ação sido ajuizada em 24.03.2003, não prescreveu nenhuma das parcelas da pensão por morte pleiteada pela autora. 

                                       Assim, tendo a autora comprovado a qualidade de beneficiária de pensão por morte, na condição de ex-cônjuge de servidor falecido, faz jus ao benefício pleiteado.                   

                    3. DISPOSITIVO.                   

                    Pelos fundamentos expendidos, rejeito integralmente a preliminar de prescrição e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

                    (a) declarar a nulidade absoluta do ato de exoneração do ex-servidor ANTÔNIO DE PÁDUA CÉSAR VASCONCELOS, consubstanciado na Portaria nº 04-DCP, publicada em 07 de janeiro de 1997, condenando, por via de conseqüência, a União a pagar à autora todas as parcelas remuneratórias vencidas e não pagas ao servidor desde a exoneração até a data do óbito deste, com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária desde quando devidas as parcelas, devendo, entretanto, ser integralmente deduzido o valor recebido pelo ex-servidor a título de indenização pelo PDV;

                    (b) condenar a União Federal à concessão do benefício de pensão por morte nos termos do art. 215 da Lei 8.112/90, tendo como termo inicial a data do óbito do instituidor da pensão (17.03.2001);

                    (c) condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, até a implantação do benefício de pensão por morte, inclusive abonos natalinos, com juros de 1% (um por cento) ao mês (uma vez que se trata de causa de pensionista de ex-servidor, e não de servidor), a contar da citação, e correção monetária desde quando devidas as parcelas.

                     Tendo em vista que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a União a arcar, sozinha, com o ônus das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos no percentual que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 20, § 4o, do CPC.                    

                    Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

                   Diante da verossimilhança das alegações e da prova inequívoca, bem assim do periculum in mora (por tratar-se de verba alimentar, e em face do estado de miserabilidade da autora, conforme relato testemunhal), ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, apenas para o fim de determinar à União a implantação do benefício de pensão por morte à autora, no prazo de 15 dias (quinze dias), uma vez que se cura de causa de natureza previdenciária (lato sensu), incidindo assim a ressalva prevista na súmula no 729 do STF, de sorte que não há, in casu, o óbice da ADC no 4.                  

                    Publique-se. Registre-se. Intimem-se.                    

                     Fortaleza-CE, ____/____/2007.                                       

ANDRÉ DIAS FERNANDES

Juiz Federal Substituto da 1ª Vara

 

 

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