Dra Mariayda  Faria          ADVOCACIA ESPECIALIZADA

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ

5-VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ

   

Processo n:°:-2004:81:00:020045-2 Cse 01000 - Ação Ordinária

 Autor: João Batista Araújo Júnior

ADVOGADA: Mariayda Pereira Faria

Réu: União Federal (Ministério do Exercito).

 

 

Vistos, em decisão.

 

 

 

1 – Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela

visando a obtenção de  provimento judicial  que assegure  ao  autor a  continuidade  de recebimento da pensão até  completar 21 "anos de idade.

2.       Alega o autor que percebe benefício de pensão por morte de militar do Exército e que o referido benefício cessará em razão de ter completado 2! anos. Sustenta que faz jus ao restabelecimento do aludido benefício por ser estudante universitário,  sendo necessária a continuidade da pensão para poder custear os seus estudos.

3.       Requer, também, os beneficies da justiça gratuita.

4. Regularmente   intimada   para   se   manifestar   sobre   o   pedido   de antecipação dos efeitos da tutela, a parte ré peticiona às fis. 28/33 dos autos, pugnando pelo seu indeferimento.

 5.         É, em suma, o relatório. Decido sobre o pedido de liminar.

6. De plano, concedo ao promovente o direito de pleitear sob o pálio da justiça gratuita.

7. O instituto da tutela antecipada inova na ordem jurídica nacional, consistindo em eficaz instrumento de efetivação da justiça, já que permite combater os efeitos danosos da demora na concessão dos provimentos judiciais. A concessão de tutela pressupõe prova inequívoca que leve o magistrado a se convencer, da verossimilhança da alegativa, conforme dispõe o art. 273 do CPC.

8. Os argumentos do autor são relevantes juridicamente,e suficientes para, em primeira análise, indicar a necessidade de antecipação dos efeitos do provimento final.

9.      Trata-se o presente caso de pedido de continuidade de recebimento de pensão militar, após a implementação da idade de 21 anos, cm razão da qualidade de estudante universitário do autor.

10.      Impõe-se a análise da pretensão autoral à luz das regras que regem a matéria.

11. A Lei n.° 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, reza em seu art. 7°, I, "d", com redacão dada pela MP 2215-10, de 31.08.2001:

 

                       "Ari.   7° A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-                   

                                       se por base a declaração de  beneficiários preenchida em vida pelo  contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

                                     I - primeira ordem de prioridade:

                                      d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto                                     ddurar a invalidez. "

 

12.Da dicção do aludido regramento, percebe-se a existência de previsão legal a autorizar o prolongamento da percepção do benefício em comento em razão da qualidade de estudante universitário do autor:13.             Sobre o tema colacioo aresto a seguir:

"ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO A FILHO MAIOR -ATÉ 24 ANOS E ESTUDANTE - LEI N° 3765/60, ART. 7°, I E LEI N° 6880/80, ART. 50, § 2°, IV. Não devem ser acolhidas as alegações da União Federal em sua apelação, devendo ser mantida a    sentença que concedeu a ordem pleiteada, julgando procedente o pedido   de   restabelecimento   da   pensão   militar   recebida   pelo Impetrante, até que atinja a idade de 24 anos e enquanto for estudante universitário, nos termos do art. 7°, I, da Lei 3765/60 e art. 50, § 2°, IV, da Lei 6880/80. Apelação c Remessa Oficial improvidas. Sentença Confirmada."

(TRF2, y T., unânime, processo 200151010I15264/RJ, rei. Juiz Francisco Pizzolante, DJ data 30/07/2003, p. 73)

 

14.           Destarte, estando a pretensão autoral legalmente amparada, resta configurada a verossimilhança de suas alegações.

15.    O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, ante a natureza alimentar do aludido beneficio.

16 Ante o exposto, presentes os requisitos auturizadores da outorga do provimento antecipatório, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida, para determinar que a parte ré se abstenha da prática de quaisquer atos tendentes ao cancelamento do benefício em comento ou, na hipótese de ocorrência da cessação, proceda ao seu imediato restabelecimento.

                               Intimações  expedientes  necessários.

                              Fortaleza, 18 de novembro de 2004.

 

                            MM. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS

 

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