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Dra Mariayda Faria ADVOCACIA ESPECIALIZADA |
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL NO CEARÁ
5-VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo n:°:-2004:81:00:020045-2 Cse 01000 - Ação Ordinária
Autor: João Batista Araújo Júnior
ADVOGADA: Mariayda Pereira Faria
Réu:
União Federal (Ministério do Exercito).
Vistos, em decisão.
1 – Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela
visando a obtenção de provimento judicial que assegure ao autor a
continuidade de
recebimento da pensão até completar 21 "anos de idade.
2.
Alega o autor que percebe benefício de pensão por morte de militar do
Exército e que o referido benefício cessará em razão de ter completado
2! anos. Sustenta que
faz jus ao restabelecimento do aludido benefício por ser estudante
universitário, sendo
necessária a continuidade da pensão para poder custear os seus estudos.
3.
Requer, também, os beneficies da justiça gratuita.
4.
Regularmente intimada para se manifestar sobre o pedido
de
antecipação dos efeitos da tutela, a parte ré peticiona às fis. 28/33
dos autos, pugnando pelo seu
indeferimento.
5.
É, em suma, o relatório. Decido sobre
o pedido de liminar.
6. De plano, concedo ao promovente o direito de pleitear sob o pálio da
justiça gratuita.
7. O instituto da tutela antecipada inova na ordem jurídica nacional,
consistindo em eficaz instrumento de efetivação da justiça, já que
permite combater os efeitos danosos da demora na concessão dos
provimentos judiciais. A concessão de tutela pressupõe
prova inequívoca que leve o magistrado a se convencer, da
verossimilhança da alegativa,
conforme dispõe o art. 273 do CPC.
8. Os
argumentos do autor são relevantes juridicamente,e suficientes
para, em primeira análise, indicar a necessidade de antecipação dos
efeitos do provimento final.
9.
Trata-se o presente caso de pedido de continuidade de recebimento de
pensão militar, após a implementação da idade de 21 anos, cm razão da
qualidade de estudante
universitário do autor.
10.
Impõe-se a análise da pretensão autoral à luz das regras que regem a
matéria.
11. A Lei n.° 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, reza em
seu
art. 7°, I, "d", com redacão dada pela MP 2215-10, de 31.08.2001:
"Ari.
7° A pensão militar é deferida em processo de habilitação,
se por base a declaração de
beneficiários preenchida em vida
I - primeira ordem de prioridade:
d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro
12.Da
dicção do aludido regramento, percebe-se a existência de previsão
legal a autorizar o prolongamento da percepção do benefício em comento
em razão da qualidade de estudante universitário do autor:13.
Sobre o tema colacioo aresto a seguir:
"ADMINISTRATIVO - MILITAR - PENSÃO A FILHO MAIOR -ATÉ
24 ANOS E ESTUDANTE - LEI N° 3765/60, ART. 7°, I E
LEI N° 6880/80, ART. 50, § 2°, IV.
Não devem ser acolhidas as
alegações da União Federal em sua apelação, devendo ser mantida a
sentença que concedeu a ordem
pleiteada, julgando procedente o
pedido de restabelecimento
da pensão militar recebida pelo
Impetrante, até que atinja a idade de
24 anos e enquanto for estudante universitário, nos termos do art. 7°, I, da Lei 3765/60 e art.
50, § 2°, IV, da Lei
6880/80. Apelação c Remessa Oficial improvidas.
Sentença Confirmada."
(TRF2, y T., unânime, processo 200151010I15264/RJ, rei. Juiz
Francisco Pizzolante, DJ data 30/07/2003, p. 73)
14.
Destarte, estando a pretensão autoral legalmente amparada, resta
configurada a verossimilhança de suas alegações.
15.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é
evidente, ante a natureza alimentar do aludido beneficio.
16 Ante o exposto, presentes os requisitos auturizadores da outorga do
provimento antecipatório, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
requerida, para determinar que a parte ré se abstenha da prática de
quaisquer atos tendentes ao cancelamento do benefício em comento ou, na
hipótese de ocorrência da cessação, proceda ao seu imediato
restabelecimento.
Intimações expedientes necessários. Fortaleza, 18 de novembro de 2004.
MM. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS
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