Dra. Mariayda Faria                         ADVOCACIA ESPECIALIZADA

 

 

Proc. N.°2006.0009.5167-6

Autora:MARIA AURÉLIA BARBOSA

Advogada: MARIAYDA PEREIRA FARIA

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

 

Vistos etc.

 

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É o relatório

 

Trata-se de ação revisional que objetiva ter a pensão por morte, concedido pelo INSS, reajustada pelo índice INPC, de acordo com a legislação vigente e de forma a preservar o valor do benefício, conforme garantido pelo art.201, da CF/88, o que a autora alega não estar ocorrendo com a atitude do instituto promovido, que vem aplicando índice diverso, qual seja IGP-DI.

Para melhor entendimento da questão, é preciso acompanhar a evolução da legislação aplicável à espécie, onde com o advento da CF/88, por meio do art.58 do ADCT, vinculou-se o reajuste do benefício previdenciário ao salário mínimo; com as leis 8.212/91 e 8.213/91, adotou-se o INPC, sendo este determinou a aplicação do índice IPC-r, c força da Medida Provisória 1171; em 1996,

Acerca da possibilidade de leis infraconstitucionais fixarem critérios de reajuste dos benefícios previdenciários, é questão que já se encontra pacificada, inclusive com pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, bem como a problemática da impossibilidade de vinculacão dos benefícios à variação aplicada ao salário mínimo, resolvida pela própria CF/88, em seu art.7°, inc.IV, não cabendo maiores considerações sobre o assunto.

No que diz respeito à alegada e não contestada aplicação, por parte do INSS, do índice IGP-DI, embasado pela Medida Provisória n° 1415 e legislações posteriores, tem-se que, com a edição da Medida Provisória n° 2022/2000, que alterou a redação do art.41, inc.IV, § 9° da Lei 8.213/91 e, posteriormente com a mudança trazida pela Lei 10.699/2003, o índice IGP-DI foi suprimido, entendendo-se, assim, que a legislação procurou adotar indicativo diverso do IGP-DI, visando preservar o valor dos benefícios, sendo certo que o índice INPC, calculado pelo IBGE, é o que melhor se presta a este objetivo.

 

Esse tem sido o entendimento jurisprudencial, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, quando em decisão de casos assemelhados, tal como adiante se vê:

RECURSO ESPECIAL - PREV1DENCIÁRIO - REAJUSTE DE BENEFÍCIO - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC -INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 284 DO STF - APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994 -IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS (INPC, IRSM, IPC-R, IGP-DI) - AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO - (...)!. 'É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em Lei.' (parágrafo 4° do artigo 201 da Constituição da República). 2. O artigo 41 da Lei 8.213/91 estabelece que os benefícios previdenciários deverão ser reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, pela variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, devendo ser utilizados, posteriormente, outros índices oficiais previstos em Lei, a fim de que seja preservado o valor real do benefício (IRSM, FAS, URV, IPC-r, IGP-DI, etc.). (...)5. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que aaplicação dos índices legais pelo INSS para o reajusta m e dos benefícios previdenciários não constitui ofensa às garantias da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do seu valor real (RE n° 231.395/RS, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, in D J 18/9/98). 6. Inexiste amparo legal ou constitucional para que o salário-de-benefício seja reajustado de acordo com os mesmos índices de atualização dos salários-de-contribuição. Precedentes." (AgRgREsp 464.728/RS, da minha Relatoria, in DJ 23/6/2003). 3. Recurso improvido. (STJ - RESP 490746 - RS - 6a T. - Rei. Min. Hamilton Carvalhido -DJU 15.12.2003 - p. 00418).

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -PREVIDENCIÁRIO - REAJUSTE DE BENEFÍCIO -APLICAÇÃO DO ÍNDICE INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS (INPC, IRSM, IPC-R, IGP-DI) - AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO - 1. "É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em Lei." (parágrafo 4° do artigo 201 da Constituição da República). 2. O artigo 41 da Lei n° 8.213/91 estabelece que os benefícios previdenciários deverão ser reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, pela variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, devendo ser utilizados, posteriormente, outros índices oficiais previstos em Lei, a fim de que seja preservado o valor real do benefício (IRSM, FAS, URV, IPC-r, IGP-DI, etc.). Agravo regimental improvido. (STJ - AGRESP 464728 - RS - 6a T. -Rei. Min. Hamilton Carvalhido - DJU 23.06.2003 - p. 00455).

 

No que diz respeito à exclusão de integrantes da divisão do beneficio, resta aplicável o que dispõe o art.77, § 1° da Lei 8.213/91. 

Diante do exposto,  da documentação carreada aos autos,  da legislação vigente, bem como do entendimento  jurisprudencial invocado, julgo procedente o pedido inaugural, no que diz respeito à parte que toca à autora na divisão ,da pensão deixada pelo ex-segurado José Luciano Victor, a quem asseguro o direito de ter sua cota parte reajustada, segundo os índices aplicáveis durante o período, bem como aos acréscimos previstos no art. 77, § 1° da Lei 8.213/91, na medida da exclusão de cada um dos seus três filhos que atingirarnjK/ maioridade, tudo a ser apurado em execução de sentença. 

Em razão da sucumbência nesta instância, condeno o promovido no pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor final a ser apurado em execução de sentença, deixando de condená-lo em custas, por não ser o .caso na espécie. 

Acólito à imposição legal, recorro à egrégia instância de segundo grau de jurisdição, por tratar-se de Autarquia Federal sucumbente.

Fortaleza, 22 de março de 2007.

 EDMO MAGALHÃES CARNEIRO Juiz da 13a Vara Cível- Fortaleza (CE)

 

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