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Dra. Mariayda Faria ADVOCACIA ESPECIALIZADA |
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Proc. N.°2006.0009.5167-6 Autora:MARIA AURÉLIA BARBOSA
Advogada: MARIAYDA PEREIRA
FARIA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos etc.
...
É o relatório
Trata-se de ação revisional que objetiva ter a pensão por morte,
concedido pelo INSS, reajustada pelo índice INPC, de acordo com a
legislação vigente e de forma a
preservar o valor do benefício, conforme garantido pelo art.201, da CF/88,
o que a autora alega não estar ocorrendo com a atitude do
instituto promovido, que vem aplicando índice diverso, qual seja IGP-DI.
Para melhor entendimento da questão, é preciso acompanhar a evolução da
legislação aplicável à espécie, onde com o advento da CF/88, por meio do
art.58 do ADCT, vinculou-se o reajuste do benefício previdenciário ao
salário mínimo; com as leis 8.212/91 e
8.213/91, adotou-se o INPC, sendo este
determinou a aplicação do índice
IPC-r, c força da Medida Provisória 1171; em 1996,
Acerca da possibilidade de leis infraconstitucionais fixarem
critérios de reajuste dos benefícios previdenciários, é questão que já
se encontra
pacificada, inclusive com pronunciamento do Supremo Tribunal Federal,
bem
como a problemática da impossibilidade de vinculacão dos benefícios à
variação aplicada ao salário mínimo, resolvida pela própria CF/88, em
seu
art.7°, inc.IV, não cabendo maiores considerações sobre o assunto. No que diz respeito à alegada e não contestada aplicação, por parte do INSS, do índice IGP-DI, embasado pela Medida Provisória n° 1415 e legislações posteriores, tem-se que, com a edição da Medida Provisória n° 2022/2000, que alterou a redação do art.41, inc.IV, § 9° da Lei 8.213/91 e, posteriormente com a mudança trazida pela Lei 10.699/2003, o índice IGP-DI foi suprimido, entendendo-se, assim, que a legislação procurou adotar indicativo diverso do IGP-DI, visando preservar o valor dos benefícios, sendo certo que o índice INPC, calculado pelo IBGE, é o que melhor se presta a este objetivo.
Esse tem sido o entendimento jurisprudencial, inclusive do
Superior Tribunal de Justiça, quando em decisão de casos assemelhados,
tal
como adiante se vê:
RECURSO ESPECIAL - PREV1DENCIÁRIO - REAJUSTE DE BENEFÍCIO - VIOLAÇÃO DO
ARTIGO 535 DO CPC -INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N° 284 DO STF - APLICAÇÃO
DO ÍNDICE INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994 -IMPOSSIBILIDADE
- APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS
(INPC, IRSM, IPC-R, IGP-DI) - AUSÊNCIA DA VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS E DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DO BENEFÍCIO - (...)!. 'É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em Lei.' (parágrafo 4° do
artigo 201 da Constituição da República). 2. O artigo 41 da Lei
8.213/91 estabelece que os benefícios previdenciários deverão
ser reajustados de acordo com suas respectivas datas de início, pela
variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, devendo
ser utilizados, posteriormente, outros índices oficiais previstos
em Lei, a fim de que seja preservado o valor real do benefício
(IRSM, FAS, URV, IPC-r, IGP-DI, etc.). (...)5. O Supremo
Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que aaplicação
dos índices legais pelo
INSS para o reajusta m e
dos benefícios previdenciários não constitui ofensa às garantias
da irredutibilidade do valor do benefício e da preservação do
seu valor real (RE n° 231.395/RS, Relator Ministro Sepúlveda
Pertence, in D J 18/9/98). 6. Inexiste amparo legal ou
constitucional para que o salário-de-benefício seja reajustado
de acordo com os mesmos índices de atualização dos salários-de-contribuição.
Precedentes." (AgRgREsp 464.728/RS, da
minha Relatoria, in DJ 23/6/2003). 3. Recurso improvido. (STJ - RESP
490746 - RS - 6a T. - Rei. Min. Hamilton Carvalhido -DJU
15.12.2003 - p. 00418).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL -PREVIDENCIÁRIO
- REAJUSTE DE BENEFÍCIO -APLICAÇÃO
DO ÍNDICE INTEGRAL DE FEVEREIRO DE
1994 - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DOS ÍNDICES LEGAIS (INPC, IRSM,
IPC-R, IGP-DI) - AUSÊNCIA DA
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DO BENEFÍCIO - 1. "É assegurado o reajustamento dos
benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor
real, conforme critérios definidos em Lei." (parágrafo 4° do
artigo 201 da Constituição da República). 2. O artigo 41 da Lei
n° 8.213/91 estabelece que os benefícios previdenciários
deverão ser reajustados de acordo com suas respectivas datas
de início, pela variação integral do INPC, calculado pelo IBGE,
devendo ser utilizados, posteriormente, outros índices oficiais
previstos em Lei, a fim de que seja preservado o valor real do
benefício (IRSM, FAS, URV, IPC-r, IGP-DI, etc.). Agravo
regimental improvido. (STJ - AGRESP 464728 - RS - 6a T. -Rei.
Min. Hamilton Carvalhido - DJU 23.06.2003 - p. 00455).
No que diz respeito à exclusão de integrantes da divisão do
beneficio, resta aplicável o que dispõe o art.77, § 1° da Lei 8.213/91.
Diante do exposto, da documentação carreada aos autos, da
legislação vigente, bem como do entendimento jurisprudencial invocado,
julgo procedente o pedido inaugural, no que diz respeito à parte que
toca à autora na
divisão ,da pensão deixada pelo ex-segurado José Luciano Victor, a quem
asseguro o direito de ter sua cota parte reajustada, segundo os índices
aplicáveis durante o período, bem como
aos acréscimos previstos no art. 77, § 1° da Lei
8.213/91, na medida da exclusão de
cada um dos seus três filhos que atingirarnjK/ maioridade, tudo a
ser apurado em execução de sentença.
Em razão da sucumbência nesta instância, condeno o promovido no
pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% (vinte por
cento)
sobre o valor final a ser apurado em execução de sentença, deixando de
condená-lo em custas, por não ser o .caso na espécie. Acólito à imposição legal, recorro à egrégia instância de segundo grau de jurisdição, por tratar-se de Autarquia Federal sucumbente.
Fortaleza, 22 de março de 2007.
EDMO
MAGALHÃES CARNEIRO
Juiz da 13a Vara Cível- Fortaleza (CE)
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