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[Publicado em 01/03/2007
00:00] (M5282) DECISÃOCuida-se de recurso especial (fls. 161/8)
interposto pela União, com fulcro no art. 105, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão unânime proferido pela
egrégia Segunda Turma, deste Tribunal Regional Federal, assim
ementado:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE DE
28,86%. PRESCRIÇÃO REJEITADA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.- Quanto às prestações de
trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, a prescrição
renova-se periodicamente, mês a mês, e atinge apenas as parcelas
vencidas antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação.-
O reajuste de 28,86%, concedido pela Lei 8.627/93 sobre a remuneração
dos servidores militares federais, integrantes de altas patentes,
foi considerado de natureza de revisão geral de vencimentos,
conforme precedentes do STF, sendo, inclusive, editada a MP
1.704/98, ampliando a incidência do referido índice aos
servidores públicos civis.- Apelação e Remessa oficial
improvidas.As contra-razões encontram-se nas fls. 173/8.Vieram-me
os autos conclusos para o juízo de admissibilidade, nos termos do
art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil (CPC).O Superior
Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no mesmo sentido do
acórdão desafiado, conforme exemplifico abaixo:EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO.
DIFERENÇA. PERCENTUAIS COMPLEMENTARES. CABIMENTO. PRECEDENTES DA
TERCEIRA SEÇÃO.Nos termos do entendimento firmado pela C.
Terceira Seção, o reajuste de 28,86%, por cuidar-se de
"revisão geral de remuneração", deve ser repassado
integralmente aos militares. Direito à diferença entre o
reajuste concedido e o índice integral de 28,86%.Embargos da União
conhecidos, mas rejeitados.(EREsp 383382 / RS - Relator: Ministro
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. DJ 01.06.2005 p. 93).EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE. LEIS N.OS
8.622/93 E 8.627/93. DIREITO ÀS DIFERENÇAS ENTRE O ÍNDICE DE
28,86% E O PERCENTUAL JÁ RECEBIDO. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE
COMPÕEM A 3ª SEÇÃO.1. O reajuste concedido pelas Leis n.º
8.622/93 e 8.627/93, no percentual médio de 28,86%, tem natureza
jurídica de índice geral de revisão vencimentos e soldos do
funcionalismo público, consoante entendimento firmado pelo
colendo Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-7/DF). Nesse
contexto, os servidores públicos militares, que foram
contemplados com reajustes inferiores, têm direito às diferenças
entre estes e o índice geral de 28,86%, sob pena de ofensa ao
princípio da isonomia, previsto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal. Precedentes das Turmas que compõem a
Terceira Seção desta Corte.2. Embargos conhecidos, porém,
rejeitados.(EREsp 550296 / MG -Relatora: Ministra LAURITA VAZ - DJ
01.02.2005 p. 405)Ante o exposto, INADMITO o recurso
especial.Publique-se. Intime-se pessoalmente, se for o
caso.Recife, 08 de fevereiro de 2007.FRANCISCO
CAVALCANTIPresidente
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