Dra. Mariayda Faria                        ADVOCACIA ESPECIALIZADA

 

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                               PROC Nº 2004.81.00.019357-5                        AC 389191/CE

APTE

:UNIÃO

APDO

:HENRIQUE FREIRES DA COSTA

Advogado/Procurador

:MARIAYDA PEREIRA FARIA SANTOS - CE013728

RELATOR

:DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ BAPTISTA

 

Despacho do Desembargador(a) Federal Presidente - Recurso não admitido

[Publicado em 01/03/2007 00:00] (M5282) DECISÃOCuida-se de recurso especial (fls. 161/8) interposto pela União, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão unânime proferido pela egrégia Segunda Turma, deste Tribunal Regional Federal, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO REJEITADA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131/2000.- Quanto às prestações de trato sucessivo e de natureza eminentemente alimentar, a prescrição renova-se periodicamente, mês a mês, e atinge apenas as parcelas vencidas antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação.- O reajuste de 28,86%, concedido pela Lei 8.627/93 sobre a remuneração dos servidores militares federais, integrantes de altas patentes, foi considerado de natureza de revisão geral de vencimentos, conforme precedentes do STF, sendo, inclusive, editada a MP 1.704/98, ampliando a incidência do referido índice aos servidores públicos civis.- Apelação e Remessa oficial improvidas.As contra-razões encontram-se nas fls. 173/8.Vieram-me os autos conclusos para o juízo de admissibilidade, nos termos do art. 542, § 1o, do Código de Processo Civil (CPC).O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no mesmo sentido do acórdão desafiado, conforme exemplifico abaixo:EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA. PERCENTUAIS COMPLEMENTARES. CABIMENTO. PRECEDENTES DA TERCEIRA SEÇÃO.Nos termos do entendimento firmado pela C. Terceira Seção, o reajuste de 28,86%, por cuidar-se de "revisão geral de remuneração", deve ser repassado integralmente aos militares. Direito à diferença entre o reajuste concedido e o índice integral de 28,86%.Embargos da União conhecidos, mas rejeitados.(EREsp 383382 / RS - Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. DJ 01.06.2005 p. 93).EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE. LEIS N.OS 8.622/93 E 8.627/93. DIREITO ÀS DIFERENÇAS ENTRE O ÍNDICE DE 28,86% E O PERCENTUAL JÁ RECEBIDO. PRECEDENTES DAS TURMAS QUE COMPÕEM A 3ª SEÇÃO.1. O reajuste concedido pelas Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93, no percentual médio de 28,86%, tem natureza jurídica de índice geral de revisão vencimentos e soldos do funcionalismo público, consoante entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal (RMS 22.307-7/DF). Nesse contexto, os servidores públicos militares, que foram contemplados com reajustes inferiores, têm direito às diferenças entre estes e o índice geral de 28,86%, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição Federal. Precedentes das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte.2. Embargos conhecidos, porém, rejeitados.(EREsp 550296 / MG -Relatora: Ministra LAURITA VAZ - DJ 01.02.2005 p. 405)Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.Publique-se. Intime-se pessoalmente, se for o caso.Recife, 08 de fevereiro de 2007.FRANCISCO CAVALCANTIPresidente

 

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