Dra. Mariayda Faria         ADVOCACIA ESPECIALIZADA

 

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PROCESSO:  2000.0138.9325-5  - 18ª VARA CIVIL – FORTALEZA - CE

 

REQTE

IRACEMA BADY AMED

ADV

MARIAYDA PEREIRA FARIA

REQDO

HABPOP SISTEMA PROGRAMADO PARA AQUISICAO E CONSTRUCAO DE CASAS
POPULARES E SERVIDORES MUNICIPAIS

 

 

  Eis o relatório. Passo à decisão.

 

 

DECISÃO E FUNDAMENTOS

 

 

           De inicio, cumpre salientar que o presente caso comporta julgamento antecipado da lide.

Prescreve o Código de Processo Civil:

 

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

l - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

 

A presente demanda foi originada pela insatisfação causada à autora, quando do não recebimento do imóvel prometido pela requerida.

 

A ré, em sede de contestação, aduz que não existe contrato de compra e venda de imóvel. De acordo com a demandada, trata-se tão somente de um projeto de aquisição de imóvel popular.

 

Segundo o Código Civil Brasileiro, o contrato de compra e venda é obrigatório e perfeito desde que as partes acordem no objeto e no preço. Senão vejamos, in verbis, o dispositivo em comento:

 

Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço

.

Conforme os documentos de folha 11 e 28, observo que os mencionados requisitos, preço e objeto, encontram-se presentes. Cuida-se, portanto, de um puro contrato de compra e venda de imóvel, passível de rescisão.

 

No entanto, à folha 16 do caderno processual, verifico que o pedido de desfiliação firmado entre as partes é suficiente para rescindir o contrato em debate, haja vista que trata de vontade manifesta, estando inclusive assinado por ambas as partes. Assim sendo, o pedido de rescisão contratual resta prejudicado.

 

Feita essas observações, resta verificar a existência do dano material e moral postulados na inicial.

 

Um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. Sem essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar.

O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O simples fato de que as possibilidades de dano tenham sido acrescidas pelo fato alegado, não estabelece suficientemente a causalidade. É preciso sempre provar o fato alegado e o dano produzido.

 

É dever do promovente demonstrar o prejuízo material que alega ter sofrido. No presente caso a promovente requer, além da devolução dos valores já pagos, uma indenização a título de danos morais e matérias no valor de R$ 13.248,00, sem demonstrar, contudo, como chegou a esta quantia.

 

Assim sendo, este juízo não pode condenar a requerida com esteio somente na alegação da requerente, haja vista que o prejuízo material sofrido e provado é exatamente aquele que ré confessa dever, isto é, R$ 4.416,00 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais) referentes aos descontos em folha de pagamentos efetuados na conta da autora.

 

No tocante ao dano moral é de se observar que a promovente, de comum acordo, solicitou a desfiliação da associação sustando os descontos em sua folha de pagamento. No caso concreto, não vislumbro qualquer ofensa à honra ou à imagem da autora.

 

Ademais, à respeito da indenização por dano moral nos contratos de compra e venda de imóvel, o Superior Tribunal de Justiça - STJ proferiu a seguinte ementa:

 

Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Danos morais. Descumprimento de contrato de compra e venda de imóvel em construção.

1.Esta Corte já decidiu não ter cabimento a indenização   por  danos   morais   decorrente   do descumprimento de contrato de compra e venda
de imóvel. Precedentes.

2.Agravo regimental desprovido.
Processo

AgRg no Ag 442548 / RJ ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0030046-3 Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 30/08/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 21.10.2002 p. 367

 

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais em favor da promovente.

 

Destarte, dos fatos trazidos aos autos, restou provado a existência do crédito da autora no valor de R$ 4.416,00 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais), relativo ao desconto em folha de pagamento que será devolvido devidamente atualizado.

 

PARTE DISPOSITIVA

 

Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré a pagar R$ 4.416,00 (quatro mil, quatrocentos e dezesseis reais) corrigidos pelo INPC a partir do evento danoso, ou seja, do momento em que teve inicio os descontos em folha de pagamento da autora, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora de 0,5% ao mês a contar da citação, referente às perdas e danos causados à requerente.

Condeno, ainda, a promovida a suportar 50% das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, atualizados pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação, nos termos do ar.t 1°, § 2°, da Lei N° 6.899/81.

 

Registre-se. Publique-se. Intime-se. Fortaleza, 29 de junho de 2006.

 

 

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